TJAL - 0801506-73.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 11:55
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/05/2025 11:55
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 19:58
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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20/05/2025 17:26
Ato Publicado
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20/05/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801506-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Obm Empreendimentos LTDA - Agravante: Yolanda Cristina de Oliveira Barros Melo - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Obm Empreendimentos LTDA e Yolanda Cristina de Oliveira Barros Melo. objetivando modificar a Decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade apresentada. 02.
Em suas razões, a parte agravante defendeu que foi reconhecida a prescrição intercorrente em relação à CDA 6014/2013 referente ao processo de execução fiscal processo nº. 0746631-73.2013.8.02.0001, deixando de aplicar a prescrição intercorrente aos demais débitos.
Defendeu que houve paralisação dos processos por mais de 05 (cinco) anos, resultando, com isso, na ocorrência do fenômeno da prescrição. 03.
No pedido, requereu a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a execução e, no mérito, pugnou pela reforma do ato judicial impugnado julgando extintos os processos referentes às cobranças de todas as CDAs que os instruem. 04.
Decisão de fls. 230/234 indeferiu o o pedido para concessão da antecipação da tutela recursal suspensivo, por não vislumbrar a presença da probabilidade do direito alegado. 05.
Contrarrazões apresentadas (fls. 262/264), em que o Município de Maceió pugnou pela manutenção do ato judicial impugnado. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 15 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Alexandre Peixoto Dacal (OAB: 8000/AL) - Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159A/AL) -
16/05/2025 11:18
Incluído em pauta para 16/05/2025 11:18:42 local.
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15/05/2025 15:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
06/05/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 07:31
Ciente
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06/05/2025 07:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/05/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
25/03/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801506-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Obm Empreendimentos LTDA - Agravante: Yolanda Cristina de Oliveira Barros Melo - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Obm Empreendimentos LTDA e Yolanda Cristina de Oliveira Barros Melo. objetivando modificar a Decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade apresentada. 02.
Em Decisão de fls. 230/234, ao analisar o pleito liminar, no item 18 foi consignado que "o Superior Tribunal de Justiça - STJ, por sua vez, no julgamento do Tema 622, fixou a seguinte tese:"O termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos casos regidos pela Lei 6.830/1980, inicia-se automaticamente após o transcurso do prazo de suspensão previsto no art. 40, § 1º, sem necessidade de intimação da Fazenda Pública.".
Isso significa que, se a Fazenda Pública não tomar providências após o prazo de um ano de suspensão, o prazo prescricional começa a contar automaticamente, sem a necessidade peremptória de o Juízo a quo intimá-la para dar andamento ao caso". 03.
Acontece que, houve um erro material ao registrar o "Tema 622", o qual cuida de matéria diversa daquela tratada nos autos, cujo entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566 (O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto noart. 40,§§ 1ºe2ºdaLei n. 6.830/80- LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução) e no Tema 567 (Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável). 04.
Sendo assim, chamo o feito à ordem, tão somente para promover a correção do erro material retro mencionado - item 18 e, considerando que referida Decisão foi propagada aos Magistrados do primeiro grau de jurisdição, tendo em vista a solicitação de que houvesse a divulgação acerca do entendimento do STJ com relação à contagem de prazo em sede de publicação de ato judicial durante as "férias dos advogados", determino que seja novamente oficiada a Corregedoria-Geral da Justiça solicitando que a presente Decisão seja divulgado aos juízos de primeiro grau de jurisdição, como errata ao ofício 479-284/2025, de 15/03/2025, ante o equívoco ocorrido, visando evitar interpretações equivocadas quanto a questão envolvendo o início do prazo para contagem da prescrição intercorrente. 05.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Maceió, 24 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Alexandre Peixoto Dacal (OAB: 8000/AL) - Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159A/AL) -
24/03/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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24/03/2025 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 09:08
Outras Decisões
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24/03/2025 01:53
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
13/03/2025 21:27
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 15:19
Decisão Monocrática cadastrada
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13/03/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:45
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/03/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 13:40
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/03/2025 12:57
Vista à PGM
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801506-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Obm Empreendimentos LTDA - Agravante: Yolanda Cristina de Oliveira Barros Melo - Agravado: Município de Maceió - Advs: Alexandre Peixoto Dacal (OAB: 8000/AL) - Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159A/AL) -
12/03/2025 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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21/02/2025 23:36
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 15:25
Decisão Monocrática cadastrada
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21/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 13:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/02/2025 13:53
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/02/2025 09:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/02/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 09:46
Vista à PGM
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21/02/2025 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 20:19
Declarada incompetência
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11/02/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 10:36
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 10:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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