TJAL - 0706098-52.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:59
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
04/06/2025 17:59
Análise de Custas Finais - GECOF
-
04/06/2025 17:58
Realizado cálculo de custas
-
04/06/2025 17:58
Recebimento de Processo no GECOF
-
04/06/2025 17:58
Análise de Custas Finais - GECOF
-
12/05/2025 19:11
Remessa à CJU - Custas
-
12/05/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 19:10
Transitado em Julgado
-
08/05/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Márcio Feitosa Barbosa (OAB 14620/AL), Adriano de Andrade Cardoso (OAB 29644/DF) Processo 0706098-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janaína Alves Peixoto - Réu: Caixa Seguros S.a., Caixa Vida e Previdência S/A - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos (fls.23/27).
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Nos termos do §3º do art. 90, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes.
Custas iniciais pela parte autora, se houver, devendo ser observada a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Honorários, pelos termos do acordo.
Como houve renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 06 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 10:50
Homologada a Transação
-
05/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Márcio Feitosa Barbosa (OAB 14620/AL), Adriano de Andrade Cardoso (OAB 29644/DF) Processo 0706098-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janaína Alves Peixoto - Réu: Caixa Seguros S.a., Caixa Vida e Previdência S/A - DESPACHO Intime-se a Caixa Seguradora S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do acordo firmado às fls.23/27.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos para a fila de atos iniciais.
Maceió(AL), 17 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
18/03/2025 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 19:38
Despacho de Mero Expediente
-
10/03/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719256-82.2022.8.02.0001
Valdir Souza da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Sergio Egidio Tiago Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/09/2023 17:52
Processo nº 0701734-09.2019.8.02.0046
Jucivaldo Oliveira Deodato
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Esmerada Onilda Gonzaga
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2019 16:10
Processo nº 0700804-78.2025.8.02.0046
Maria Aparecida da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 08:55
Processo nº 0802009-94.2025.8.02.0000
Marily dos Santos
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2025 11:28
Processo nº 0700765-81.2025.8.02.0046
Antonio Barbosa Duarte
Banco Bradesco
Advogado: Lucas Leite Canuto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/03/2025 12:40