TJAL - 0700051-52.2024.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eloize Fernanda Ramalho Feitosa (OAB 16992/AL) Processo 0700051-52.2024.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Demandante: Amanda Ially Fagundes de Andrade - Demandado: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Eloize Fernanda Ramalho Feitosa (OAB 16992/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700051-52.2024.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Amanda Ially Fagundes de Andrade - Réu: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo - ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial para: A) Declarar a inexistência dos débitos relativos ao parcelamento objeto da lide 24 parcelas no valor aproximado de R$ 13,00 (treze reais), bem como a inexistência do contrato nº 4282674867720000, valor de R$ 123,56, data do débito 28/08/2023; B) Condenar a parte demandada em obrigação de fazer, no sentido de promover a exclusão da restrição relativa ao contrato nº 4282674867720000, valor de R$ 123,56, data do débito 28/08/2023 e, C) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora mediante a aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde o evento danoso, data da ciência da negativação (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), até o arbitramento (data desta sentença), sendo esta data o termo inicial da correção monetária, a partir do qual incidirá unicamente a Taxa Selic; Por derradeiro, julgo extinto o presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, do NCPC.
Considerando a presença dos requisitos necessários, antecipo parcialmente, por meio da presente sentença, os efeitos da tutela jurisdicional, apenas para determinar que seja oficiado ao órgão de proteção ao crédito, por meio do Sistema SERASAJUD, a fim de que proceda com a exclusão da restrição creditória aposta em face da autora, referente ao contrato nº 4282674867720000.
Sem custas ou verba honorária (Lei 9099/95, art. 55).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se o feito.
P.R.I.C. -
21/03/2024 12:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:15
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
20/03/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 14:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2024 11:41
Expedição de Carta.
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15/02/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:19
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 12:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
-
15/02/2024 08:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2024 08:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/02/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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