TJAL - 0711975-70.2025.8.02.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital / Familia
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 20:25
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2025 09:30:00, 26ª Vara Cível da Capital / Família.
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15/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIA MICHELE XAVIER DOS SANTOS (OAB 12965/AL), ADV: LUCAS WILLIAM GOIS CANDIDO (OAB 18349/AL), ADV: AERTON DOUGLAS BARRETO SARMENTO (OAB 15799/AL), ADV: WENDY KARYNE INÁCIO MARTINS (OAB 15332/AL), ADV: CLAUDIA MICHELE XAVIER DOS SANTOS (OAB 12965/AL), ADV: DANIEL WANDERLEY DE SANTA RITA (OAB 7434/AL) - Processo 0711975-70.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Investigação de Paternidade - AUTOR: B1Willy Pimentel Barbosa de LimaB0 - RÉ: B1Weslla Nayara dos Santos PimentelB0 - REQUERIDO: B1Heitor Ismael Santos PimentelB0 - Designo o dia 30/09/2025, às 09:30 horas, para audiência de instrução e julgamento.
Intimações necessárias. -
14/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 11:56
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 21:19
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 12:16
Despacho de Mero Expediente
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12/06/2025 22:49
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 03:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 07:33
Republicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 21:04
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (:outros motivos) para destino
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16/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wendy Karyne Inácio Martins (OAB 15332/AL), Aerton Douglas Barreto Sarmento (OAB 15799/AL), Lucas William Gois Candido (OAB 18349/AL) Processo 0711975-70.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Willy Pimentel Barbosa de Lima - decisão: trata-se da primeira audiência, na perspectiva de se tentar uma composição, o que não foi possível.
A parte autora insiste na anulação do registro, embora reconheça que, durante 2 anos, foi mantida uma relação de paternidade e filiação com o menor.
A parte requerida sustenta a existência de vínculo socioafetivo.Apesar da pouca idade da criança, apenas 2 anos e meio, isso não implica, necessariamente, que a ruptura de uma paternidade estabelecida durante esse período, inclusive dentro de uma relação de conjugalidade, ocorrerá de forma simples.
O fato de inexistir vínculo biológico entre o autor e a criança, em função de relacionamento extraconjugal da mãe, não implica, necessariamente, na desconstituição da paternidade, tendo em vista que o sujeito de direito da relação jurídica de anulação é a criança, que não tem nenhuma responsabilidade em relação à inexistência do vínculo biológico, tendo direito, constitucionalmente estabelecido, de ver garantido, no que diz respeito à relação paterno-filial, o seu melhor interesse.Em consequência, cientifico a parte requerida de que se inicia, a partir desta data, o prazo para apresentação de contestação, querendo, sob pena de revelia quanto à matéria de fato e de natureza disponível.Determino, de ofício, e conforme posição da Promotora de Justiça, que as partes sejam encaminhadas ao CASP para uma avaliação psicossocial, no sentido de que seja apresentado laudo acerca da existência, ou não, de vínculo socioafetivo entre o autor e a criança, assim como da relação entre a criança e o genitor com quem possui vínculo biológico, e, no caso de caracterização da socioafetividade, se a desconstituição da paternidade pode acarretar prejuízo ao melhor interesse da criança.Apresentada a contestação, dela seja dada vista à parte autora por 15 dias, fazendo conclusões seguidas. -
15/05/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 09:16
Decisão Proferida
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03/04/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 10:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/03/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 10:01
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 09:15:00, 26ª Vara Cível da Capital / Família.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wendy Karyne Inácio Martins (OAB 15332/AL), Aerton Douglas Barreto Sarmento (OAB 15799/AL), Lucas William Gois Candido (OAB 18349/AL) Processo 0711975-70.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Willy Pimentel Barbosa de Lima - Ante o exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE URGÊNCIAS uma vez que a concessão da medida liminar implicaria no esgotamento do objeto da presente ação.
Designo o dia 13/05/2025, às 09h15, para a audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente na sede deste Juízo.
Citem-se a ré para participar da audiência designada, ressaltando que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, querendo, iniciar-se-á a partir da citada audiência, independentemente de intimação, sob pena de revelia, com os efeitos do art. 344, do CPC.
Intimem-se. -
18/03/2025 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 10:34
Outras Decisões
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12/03/2025 14:55
Conclusos
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12/03/2025 14:55
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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