TJAL - 0700830-76.2025.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTUR BRASIL LOPES (OAB 59054/SC) - Processo 0700830-76.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Josefa Barbosa de OliveiraB0 - Ciente das informações de f. 75.
Considerando que a parte autora não acostou aos autos cópia do agravo de instrumento nem apresentou o respectivo comprovante de interposição, inviável qualquer pronunciamento acerca do juízo de retratação.
No mais, cumpra-se conforme determinado às f. 71-72. -
21/07/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 11:07
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC) Processo 0700830-76.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Barbosa de Oliveira - Versam os autos sobre ação declaratória de nulidade ou anulabilidade de contrato, não tendo a parte autora, no entanto, juntado o instrumento do negócio jurídico cujos termos pretende rever.
Insta esclarecer, de início, que a parte não nega a existência da avença.
Como se sabe, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)" (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010).
O contrato, na ação que discute o plano de validade do negócio jurídico (nulidade ou anulação), é documento fundamental, pois ele prova, em tese, a causa de pedir da parte autora, consistente na existência de cláusulas que imprescindem de anulação.
Não é possível que a parte autora justifique que o contrato precisa ser declarado nulo ou anulado se não tem acesso ao seu conteúdo.
Vale salientar, ainda, que, se não tem cópia do contrato em questão, a parte deve se valer do procedimento legal de exibição de documento, a fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de anulação.
Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, trazer aos autos o instrumento do contrato cuja necessidade de declaração de nulidade ou anulação sustenta.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial ou de processos urgentes, caso haja requerimento de tutela de urgência. -
14/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 11:29
Determinada Requisição de Informações
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11/03/2025 22:15
Conclusos para despacho
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11/03/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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