TJAL - 0712528-20.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/08/2025 02:09 Expedição de Certidão. 
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                                            31/08/2025 02:08 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2025 18:44 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            25/08/2025 18:44 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2025 18:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2025 21:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/08/2025 21:46 Apensado ao processo 
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                                            22/08/2025 21:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/08/2025 16:47 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            20/08/2025 16:46 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 16:46 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            20/08/2025 16:46 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2025 03:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação ADV: MAÍRA COSTA ALMEIDA (OAB 11366/AL) - Processo 0712528-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTORA: B1Nézia Araújo Correia da SilvaB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação em exame, para o fim de determinar a implantação, nos vencimentos da parte autora, do adicional de insalubridade na proporção de 20% (vinte por cento), grau médio.
 
 Ademais, condeno a municipalidade local ao pagamento dos valores retroativos desde 06/08/2019, até a data da efetiva implantação.
 
 Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
 
 Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
 
 Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
 
 Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
 
 Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
 
 Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
 
 Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
 
 Publico.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió,15 de agosto de 2025.
 
 Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
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                                            15/08/2025 13:18 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/08/2025 11:20 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/08/2025 11:47 Conclusos para julgamento 
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                                            07/08/2025 10:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/07/2025 00:58 Expedição de Certidão. 
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                                            14/07/2025 15:09 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            14/07/2025 15:09 Expedição de Certidão. 
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                                            14/07/2025 15:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/07/2025 19:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/07/2025 10:54 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação ADV: MAÍRA COSTA ALMEIDA (OAB 11366/AL) - Processo 0712528-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTORA: B1Nézia Araújo Correia da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
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                                            08/07/2025 19:26 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/07/2025 18:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2025 17:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/04/2025 12:48 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação ADV: Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0712528-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nézia Araújo Correia da Silva - Tendo em vista manifestação da parte autora juntada à fl. 111, notadamente requerendo a exclusão do acordo de cooperação celebrado entre o Tribunal de Justiça e o Município de Maceió (Ato de Cooperação Conjunto nº 04, de 20 de março de 2025), importante destacar o que dispõe o artigo 2º do ato retromencionado, abaixo in verbis: Art. 2º.
 
 O Programa de Autocomposição abrangerá os processos triados pelos Juízos da Fazenda Pública Municipal em decorrência do Ato de Cooperação Interinstitucional nº 01/2024, especificamente demandas judiciais que versem sobre pedidos de progressão de servidores públicos, concessão de licença prêmio ou sua conversão em pecúnia, ações de cobrança, execuções e cumprimento de sentença decorrentes de progressões e licença prêmio, em trâmite nas Varas e Juizados da Fazenda Pública Municipal da Capital. (grifei) Dito isso e à vista de que os presentes autos tratam de adicional de insalubridade, matéria esta não albergada pelo acordo, o feito prosseguirá seu regular trâmite.
 
 Sendo assim, aguarde-se decurso do prazo de defesa da parte ré e, em seguida, observe o Cartório desta Vara os demais comandos da decisão de fls. 104/105, tornando os autos conclusos somente após o cumprimento integral.
 
 Maceió(AL), 28 de abril de 2025.
 
 Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
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                                            28/04/2025 20:31 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/04/2025 15:03 Despacho de Mero Expediente 
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                                            28/04/2025 14:39 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2025 18:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/03/2025 01:42 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 13:37 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/03/2025 00:00 Intimação ADV: Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0712528-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nézia Araújo Correia da Silva - No caso dos autos, não verifico a existência de indícios de inveracidade nas declarações de hipossuficiência financeira da autora.
 
 Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
 
 Outrossim, diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
 
 Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
 
 Após, caso haja resposta, vista à parte ingressante para que, querendo, apresente réplica.
 
 Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió , 16 de março de 2025.
 
 Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
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                                            17/03/2025 13:06 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            17/03/2025 13:06 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2025 12:56 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/03/2025 12:04 Expedição de Carta. 
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                                            16/03/2025 21:22 Decisão Proferida 
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                                            14/03/2025 17:20 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2025 17:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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