TJAL - 0700160-45.2025.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/09/2025 00:00 Intimação ADV: DANIEL LOPES LIMA (OAB 16301A/AL), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE) - Processo 0700160-45.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Gerson Vicente da Silva FerreiraB0 - RÉU: B1SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE,B0 - DESPACHO Trata-se, na espécie, de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, interpostos pela parte Demandante, Gerson Vicente da Silva Pereira, contra a sentença proferida em fls. 496/499. É verdade que no ordenamento processual não existe previsão de oportunidade para a parte embargada oferecer impugnação.
 
 Porém, são pronunciamentos reiterados do STF no sentido de que ao apreciar embargos de declaração de cujo julgamento possa decorrer modificação do julgado, deve o magistrado, antes da decisão que os julgar, ofertar à parte contrária prazo para, querendo, impugná-los, face ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
 
 Os princípios que norteiam a Lei nº 9.099/95, de informalidade, simplicidade e celeridade processual, não devem comprometer o devido processo legal amparado pela Constituição Federal.
 
 Face ao exposto, determino que a parte Embargada seja intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugná-los.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            28/08/2025 09:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            20/08/2025 07:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            20/08/2025 00:00 Intimação ADV: DANIEL LOPES LIMA (OAB 16301A/AL), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE) - Processo 0700160-45.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Gerson Vicente da Silva FerreiraB0 - RÉU: B1SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE,B0 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos de Gerson Vicente da Silva Pereira, em face da empresa Sul América de Seguro Saúde, com base nos art 487, I do CPC, art. 31 da lei 9.656/96 e art. 14 do CDC, para: A) Determinar que o Demandado mantenha o Demandante vinculado ao plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, mediante ao pagamento da respectiva mensalidade, conforme art. 31 da lei 9.656/96; B) Condenar o Demandando ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de indenização danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzindo o índice de atualização monetária IPCA, desde a citação, conforme dispõem os art. 389 e 406 do Código civil.
 
 Torno definitiva a tutela antecipada deferida em pag. 486/488.
 
 Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o que preceitua o art. 55 da lei n° 9.099/95.
 
 P.R.I.
- 
                                            19/08/2025 13:12 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            19/08/2025 12:10 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            01/07/2025 17:18 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            20/06/2025 17:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            17/06/2025 11:56 Conclusos para julgamento 
- 
                                            17/06/2025 11:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            10/06/2025 13:54 Expedição de Carta. 
- 
                                            10/06/2025 13:18 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            10/06/2025 12:06 Decisão Proferida 
- 
                                            09/06/2025 13:47 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            28/04/2025 08:27 Conclusos para julgamento 
- 
                                            28/04/2025 08:26 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/04/2025 08:26:37, 7º Juizado Especial Cível da Capital. 
- 
                                            25/04/2025 17:31 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            25/04/2025 14:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            24/04/2025 15:18 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            24/04/2025 00:00 Intimação ADV: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE), Daniel Lopes Lima (OAB 16301A/AL) Processo 0700160-45.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gerson Vicente da Silva Pereira - Réu: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, - Disponibilizo nos autos o link de acesso à sala de audiência de conciliação, que será realizada por meio da plataformaZoom Cloud Meetings.
 
 Informamos, ainda, que será tolerado um atraso máximo de15 (quinze) minutosapós o horário agendado para o ingresso das partes na audiência. - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO HÍBRIDA (VIRTUAL) - DATA: 28/04/2025, às 8 horas LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/j/*49.***.*63-57 ID da reunião: 849 5106 3257 OBSERVAÇÃO: Tenha em mãos um documento com foto para apresentação.
 
 O referido é verdade, e dou fé.
 
 Maceió, 23 de abril de 2025.
 
 Nilson Neves de Carvalho Conciliador
- 
                                            23/04/2025 23:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            23/04/2025 13:22 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            23/04/2025 12:41 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/04/2025 04:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            07/04/2025 11:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            07/04/2025 10:15 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            02/04/2025 21:17 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            14/03/2025 13:52 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            14/03/2025 08:01 Expedição de Carta. 
- 
                                            14/03/2025 00:00 Intimação ADV: Daniel Lopes Lima (OAB 16301A/AL) Processo 0700160-45.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gerson Vicente da Silva Pereira - DECISÃO 1.
 
 Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adéquem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contrassenso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
 
 Porém, tais medidas devem ser tomadas com bastante cautela, até mesmo porque, por se incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão. 2.
 
 No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento. 3.
 
 Em sede dos Juizados as audiências são mais céleres para atender aos princípios norteadores dos mesmos.
 
 Como não há demonstração dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, não vejo como o tempo entre a data da abertura do processo até o dia da audiência de conciliação, vá causar prejuízos irreparáveis à parte demandante. 4.
 
 Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO: A) A citação da parte demandada, a fim de comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 28/04/2025 às 08:00horas; B) A intimação da parte demandada, a fim de que se pronuncie acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, nos termos do art. 306, do CPC, inclusive apresentando documentos que tenham relação ao fato narrado na petição inicial, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito de tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação.
 
 C) A intimação do demandante para se fazer presente à audiência de conciliação, advertindo-o que o não comparecimento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas processo. 5.
 
 Após o prazo previsto no item 4-B, voltem os autos conclusos. 6.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            13/03/2025 13:16 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            13/03/2025 12:37 Decisão Proferida 
- 
                                            12/03/2025 09:43 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/03/2025 18:40 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 08:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital. 
- 
                                            11/03/2025 18:40 Distribuído por 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705580-62.2025.8.02.0001
Andreia Nascimento de Oliveira
Estado de Alagoas
Advogado: Marta Virginia Bezerra Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2025 16:25
Processo nº 0712745-63.2025.8.02.0001
Joao Lourenco da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Velames Advocacia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 12:45
Processo nº 0725246-83.2024.8.02.0001
Alan de Lima Nascimento
Municipio de Maceio
Advogado: Maria Cristina Valenca Lima Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2025 09:27
Processo nº 0705713-07.2025.8.02.0001
Maria Tania de Lima
Estado de Alagoas
Advogado: Antonio Pimentel Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2025 09:30
Processo nº 0750868-67.2024.8.02.0001
Municipio de Maceio
Flavio Daniel da Silva Felix
Advogado: Victoria Karoline de Souza Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/10/2024 11:46