TJAL - 0700370-86.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE), ADV: KATERINE EDUARDA DE MORAES BARRA FEITAL (OAB 119352/PR) - Processo 0700370-86.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Pedro Ferreira dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Trata-se de ação declatória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Pedro Ferreira dos Santos em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Foi determinado a emenda da petição inicial, com o objetivo de que a parte autora juntasse aos autos os documentos necessários para a propositura da ação e demonstração da pretensão resistida e interesse de agir, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora manifestou-se à fl. 47. É o relatório.
DECIDO.
Mesmo sendo devidamente intimada por seu causídico constituído, o autor deixou de cumprir as determinações estabelecidas conforme determinado no item "1" à "4", sendo elas: 1 - Não comprovação da tentativa de solução extrajudicial(viaConsumidor.gov.brou meio equivalente), conforme exigido para caracterizar pretensão resistida e demonstrar interesse de agir; 2- Não ratificou o objeto da demanda, deixando de esclarecer se contesta aexistência do contrato(alegando que nunca solicitou o serviço) ou suavalidade(admitindo a contratação, mas alegando vícios que justifiquem sua anulação); 3- No caso de anulação contratual, não juntou o contratopara análise das cláusulas impugnadas, nem especificou quais seriam nulas ou o benefício econômico pretendido, tampouco comprovou que tinha margem consignável para outro tipo de empréstimo; 4- -Não apresentou documentos financeiros, tais como histórico de consignação, extratos bancários comprovando eventuais créditos recebidos ou faturas do cartão (ou requereu sua juntada pelo réu, sob inversão do ônus da prova). o que impede o processamento do pedido.
De acordo com o art. 321 do Código de Processo Civil, a parte autora será intimada para emendar à inicial caso não preencha todos os requisitos legais.
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifou-se) Desta forma, considerando que, instada a adequar os autos, por meio da juntada da exordial e dos documentos que a instruem, a parte demandante não cumpriu a determinação judicial, o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro, analogicamente, no artigo 485, I, c/c arts. 321, caput e parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
18/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 21:37
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0700370-86.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Ferreira dos Santos - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1) Considerando a redação da recomendação nº 159/2024 do conselho nacional de justiça sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, intime-se a parte demandante para que apresente os documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, e exemplo de prévia negociação via portal consumidor.gov.br ou outro similar, sob pena de não demonstração do interesse de agir; 2) Para fins de delimitação do objeto da demanda, RATIFICAR se questiona a existência de contrato, hipótese na qual não tenha solicitado qualquer serviço; ou a sua validade, situação na qual tenha solicitado algum empréstimo, mas tenha havido vícios que impliquem sua anulação, ou seja, que esclareça se o pedido veiculado na demanda é de declaração de inexistência de relação jurídica ou anulação contratual; 3) Sendo o caso de anulação, não se contesta a existência de contrato, logo, é necessário que a parte autora acoste aos autos o contrato para possibilitar a análise dos termos e condições em que foi realizado, e, com isso, verificar as eventuais ilegalidades, esclarecendo, de forma precisa qual foi o vício do consentimento incidente, destacando quais cláusulas reputa nulas (sobretudo porque nos termos da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça é vedada ao poder judiciário conhecer nulidades contratuais de ofício), qual a redação adequada das cláusulas que reputa nulas e qual o benefício econômico específico que pretende, pois este juízo não admitirá pedidos genéricos e, menos ainda, causa de pedir genérica.
Deverá a parte autora, ainda, caso opte por uma ação anulatória de negócio jurídico, esclarecer qual o negócio jurídico que pretendia firmar (seria um empréstimo consignado comum?), comprovando que tinha margem consignável para firmar outro tipo de contrato que não o RMC/RCC à época da contratação.
Destaco que, caso a parte autora pretenda argumentar a dificuldade de acesso ao contrato firmado, o que ocorre corriqueiramente em ações como a presente, recorde-se que o ordenamento jurídico prevê o ajuizamento de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (art.381, CPC), para que possa delimitar a causa de pedir e o pedido dela decorrente. 4) Anexar histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC ou RCC e requerer, em inversão do ônus da prova, a apresentação das faturas do cartão de crédito para provar que nunca fez uso desse meio de pagamento, se não as tiver em sua posse, e demonstrando, ainda, o valor que supostamente fora depositado em sua conta a título de empréstimo, trazendo aos autos extrato bancário que demonstre o valor que foi creditado pelo réu em seu benefício.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
13/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 11:09
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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