TJAL - 0702283-70.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 11:27 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            29/05/2025 04:07 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0702283-70.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iraci Maria Ferreira da Silva - Autos n°: 0702283-70.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Iraci Maria Ferreira da Silva Réu: Associacao dos Aposentados do Brasil - Aab ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 384, §2º, III do Código de Normas das Serventias Judiciais, em virtude do endereço apresentado pela parte autora, passo a expedir nova Carta, para promover a citação da parte requerida.
 
 Arapiraca, 27 de maio de 2025 Edivania Santos Silva da Palma Analista Judiciário
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                                            28/05/2025 13:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/05/2025 22:59 Expedição de Carta. 
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                                            27/05/2025 22:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/05/2025 23:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/05/2025 11:10 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            23/04/2025 08:57 Expedição de Carta. 
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                                            05/04/2025 14:30 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0702283-70.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iraci Maria Ferreira da Silva - Ante o exposto: 1.
 
 INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, face a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para tanto. 2.
 
 Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC. 3.
 
 A inversão do ônus da prova fica restrita, neste momento, apenas à exibição dos documentos relativos à contratação realizada pela parte autora.
 
 Maior amplitude da inversão prevista no art 6º, inciso VIII, do CDC, deverá ser analisada quando da apresentação da contestação pela instituição financeira. 4.
 
 Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo. 5.
 
 Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC. 6.
 
 Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação. 7.
 
 Por fim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
 
 Arapiraca, 03 de abril de 2025.
 
 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
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                                            03/04/2025 13:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/04/2025 08:17 Decisão Proferida 
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                                            02/04/2025 12:04 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2025 21:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/03/2025 15:57 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/03/2025 00:00 Intimação ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0702283-70.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iraci Maria Ferreira da Silva - DESPACHO De análise dos autos verifico que a parte autora foi intimada para que se manifestasse nos autos acerca de possível litispendência de ações tidas como idênticas, vindo esta a se manifestar às fls. 29/30, informando se tratar de demandas distintas por serem descontos iguais, mas em fontes de rendas diferentes.
 
 No entanto, a pesar das alegações contidas e das informações apresentadas, verifico que não foi colacionado nos autos contrato firmado entre a parte autora e o polo passivo da ação, que demonstrasse a relação entre ambos, bem como na ausência deste, documentos que viessem a tornar clara a convicção deste juízo quanto a conexão das demandas ou a independência processual delas.
 
 Logo, ante a dúvida que ainda paira sobre a matéria, consigno a parte o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar documentos hábeis a comprovar que convém o reconhecimento de conexão ou que se tratam de demandas a serem avaliadas separadamente, sob pena de extinção do processo.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Arapiraca(AL), 17 de março de 2025.
 
 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
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                                            17/03/2025 13:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/03/2025 10:24 Despacho de Mero Expediente 
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                                            27/02/2025 09:08 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2025 21:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/02/2025 15:07 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            10/02/2025 13:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/02/2025 09:04 Decisão Proferida 
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                                            08/02/2025 00:10 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2025 00:10 Distribuído por prevênção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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