TJAL - 0712445-95.2023.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0712445-95.2023.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Defiro a substituição processual requerida na petição de fls. 302.
Após a mudança no polo ativo, determino a intimação da parte exequente, para que se manifeste no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Arapiraca , 24 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
24/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 09:05
Decisão Proferida
-
23/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:21
Retificação de Classe Processual
-
16/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 15:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0712445-95.2023.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTEa Ação de Busca e Apreensão e declaro extinto o processo com resolução do mérito.
CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução, tendo como título executivo extrajudicial o contrato firmado entre as partes.
Para tanto, altere-se a classe processual para "Execução de Título Extrajudicial" Apresentado os cálculos à fl. 297, cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficiente para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não sendo encontrado o executado para ser intimado da penhora, deve o oficial de justiça cumprir o disposto no § 5.º do artigo 829 do CPC, certificando o ocorrido.
Finalmente, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, a contar da juntada aos autos da 2.ª via do mandado de citação, destinado a realização da penhora e avaliação dos bens, conforme art. 915 do CPC.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que se não tiver condições de proceder a avaliação do(s) bem(ens) penhorado(s), que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear perito com esse objetivo.
Finalmente, se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC).
Arapiraca,17 de março de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
17/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 12:28
Despacho de Mero Expediente
-
19/11/2024 16:20
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2024 03:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 12:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/10/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 07:56
Decisão Proferida
-
22/03/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2024 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 18:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/10/2023 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/10/2023 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2023 12:28
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
12/10/2023 12:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/10/2023 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/09/2023 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 13:12
Decisão Proferida
-
14/09/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 17:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 10:01
Decisão Proferida
-
30/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:16
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000055-24.2024.8.02.0148
Anderson Fernando Souza e Silva
Auto Viacao Progresso S/A
Advogado: Daniel SA de Oliveira Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2024 12:41
Processo nº 0700871-43.2025.8.02.0046
Sebastiao Soares dos Santos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2025 08:25
Processo nº 0704384-17.2024.8.02.0058
Banco Bradesco S.A.
Diego de Barros Melo
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2024 15:20
Processo nº 0700707-22.2022.8.02.0034
Doralice dos Santos Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/10/2022 13:45
Processo nº 0700050-62.2023.8.02.0061
Severino Lourenco da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Francisco Mendes Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/04/2023 08:20