TJAL - 0738112-26.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Gouthier Alves Portes (OAB 123788/MG) Processo 0738112-26.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pro Drive Associação de Beneficios - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 20/08/2025 às 14:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
28/03/2025 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 14:14
Expedição de Carta.
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27/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:04
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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13/03/2025 11:35
Publicado
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Gouthier Alves Portes (OAB 123788/MG) Processo 0738112-26.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pro Drive Associação de Beneficios - D E S P A C H O Determino a remessa destes autos para o CEJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15; Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15); Advirta-se ao CEJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15); Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15; Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió(AL), 03 de janeiro de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
12/03/2025 21:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 16:07
Processo Transferido entre Varas
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12/03/2025 16:07
Recebimento no CEJUSC
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12/03/2025 16:07
Recebimento no CEJUSC
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12/03/2025 16:07
Remessa para o CEJUSC
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12/03/2025 16:07
Recebimento no CEJUSC
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12/03/2025 16:07
Processo Transferido entre Varas
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12/03/2025 14:18
Remetidos os Autos da Distribuição
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13/01/2025 14:35
Juntada de Petição
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10/01/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 14:02
Conclusos
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06/09/2024 09:00
Juntada de Documento
-
19/08/2024 10:48
Publicado
-
16/08/2024 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:25
Conclusos
-
09/08/2024 13:25
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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