TJAL - 0741264-82.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:28
Processo Transferido entre Varas
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03/07/2025 18:28
Processo Transferido entre Varas
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03/07/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/07/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 15:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 15:28:13, 11ª Vara Cível da Capital.
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03/07/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0741264-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristina Maria dos Santos - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação PRESENCIAL para o 03/07/2025 às 14:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, onde deverá ser informado no respectivo processo o (s) meios telefônicos para a realização, sendo considerado deferido o pedido caso ocorra previamente até 48 horas antes da audiência em tela. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4- A audência de conciliação solicitada para ocorrer na modalidade virtual, será realizada por video-chamada em whatsapp (mediante o número de telefone celular informado nos autos com formação do grupo e participantes adicionados) ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
10/04/2025 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:48
Expedição de Carta.
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10/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:59
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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13/03/2025 11:35
Publicado
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0741264-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristina Maria dos Santos - Posto isso, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido antecipatório conforme formulado.
Outrossim, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pelo Autor e DETERMINO que a pessoa jurídica demandada apresente contrato pactuado.
Atentem-se as partes que deverá a parte ré fornecer a cópia do contrato objeto da demanda, quando da apresentação da defesa, ficando, desde já intimada a parte autora para, no prazo de apresentação da réplica, apontar, especificamente, as cláusulas contratuais eivadas de ilegalidade no prazo acima fixado, ex-vi do art. 330, § 2º, do cpc, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (art. 330, inc.
I do CPC/15).
Finalmente, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15) e, para tanto, devendo o Sr.
Chefe de Secretaria adotar as medidas de que trata o § 3º do art. 46 da Resolução nº 19/2007.
No mais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação da pessoa jurídica ré e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes do CPC/15.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 12 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
12/03/2025 21:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 18:27
Processo Transferido entre Varas
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12/03/2025 18:27
Recebimento no CEJUSC
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12/03/2025 18:27
Recebimento no CEJUSC
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12/03/2025 18:27
Remessa para o CEJUSC
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12/03/2025 18:27
Recebimento no CEJUSC
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12/03/2025 18:27
Processo Transferido entre Varas
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12/03/2025 18:04
Remetidos os Autos da Distribuição
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12/03/2025 16:28
Outras Decisões
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12/03/2025 10:35
Conclusos
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20/09/2024 15:40
Juntada de Documento
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03/09/2024 11:22
Publicado
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02/09/2024 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:10
Conclusos
-
28/08/2024 12:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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