TJAL - 0701048-45.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubia do Nascimento Tavares (OAB 15027/AL), José Rodrigo Moraes da Silva (OAB 17660/AL) Processo 0701048-45.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Escola de Ensino Fundamental Santana Lima Ltda - Me - Réu: Marcelo de Morais Carvalho, Isabela Maria da Silva - Dispensa-se o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada, na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, incluindo os nomes dos respectivos advogados.
Baixe-se o feito. -
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubia do Nascimento Tavares (OAB 15027/AL), José Rodrigo Moraes da Silva (OAB 17660/AL) Processo 0701048-45.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Escola de Ensino Fundamental Santana Lima Ltda - Me - Réu: Marcelo de Morais Carvalho, Isabela Maria da Silva - DESPACHO A parte requereu a homologação do acordo, porém não juntou aos autos a versão assinada do mesmo, elemento essencial para a análise do pedido.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o acordo devidamente assinado por todas as partes envolvidas.
Caso não seja cumprido o prazo, o pedido de homologação será indeferido, por ausência de documentação indispensável.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 14 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
26/02/2025 10:02
Outras Decisões
-
25/02/2025 09:53
Conclusos
-
24/02/2025 14:40
Juntada de Documento
-
24/02/2025 13:18
Publicado
-
21/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 10:30
Extinto o processo por desistência
-
31/07/2024 08:45
Conclusos
-
31/07/2024 05:14
Juntada de Documento
-
23/07/2024 08:43
Conclusos
-
22/07/2024 18:40
Juntada de Documento
-
16/07/2024 12:57
Publicado
-
15/07/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:55
Juntada de Documento
-
14/06/2024 09:21
Juntada de Documento
-
14/06/2024 09:21
Juntada de Documento
-
14/06/2024 09:05
Mandado devolvido
-
14/06/2024 09:00
Juntada de Documento
-
14/06/2024 08:59
Mandado devolvido
-
04/06/2024 19:19
Publicado
-
03/06/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 10:16
Expedição de Documentos
-
03/06/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 10:11
Expedição de Documentos
-
03/06/2024 09:29
Outras Decisões
-
29/05/2024 14:47
Conclusos
-
28/05/2024 12:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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