TJAL - 0744636-39.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:45
Baixa Definitiva
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06/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 17:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:50
Transitado em Julgado
-
14/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leiliane Marinho Silva (OAB 10067/AL) Processo 0744636-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliete Frasão da Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: I.
DETERMINAR que o réu efetue o pagamento do adicional de insalubridade nas férias, terço de férias, décimo terceiro/gratificação natalina e nos demais períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício, em relação à parte autora.
II.
CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor correspondente às diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão do adicional de insalubridade nos reflexos mencionados, a partir de 09/2019 a 09/2024, observada a prescrição quinquenal, incluindo, ainda, as parcelas vencidas durante o curso do processo até a efetiva implantação do adicional de insalubridade nas rubricas pleiteadas.
Os valores, a serem conhecidos em fase de cumprimento de sentença, deverão ter correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
18/03/2025 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 02:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 17:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 10:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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