TJAL - 0812463-70.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 16:32
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812463-70.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0812463-70.2024.8.02.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) e outro.
Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia.
Advogados: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) -
18/08/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 07:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 13:48
Ciente
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13/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 09:13
Ato Publicado
-
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812463-70.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0812463-70.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC).
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC).
Recorrido: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado: Denys Blinder (OAB: 12853A/AL).
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 323/334, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 292, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 489, §1º, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, vez que o decisum objurgado foi omisso "quanto à apreciação de matéria essencial para o deslinde do feito, considerando que a prestação jurisdicional não foi entregue de forma completa" (sic, fl. 186) e "incorreu em erro ao adotar fundamentação genérica e aplicar precedentes de maneira superficial, sem considerar as particularidades do processo em questão, o que impediu a correta entrega da prestação jurisdicional" (sic, fl. 186).
Ao apreciar a matéria, observa-se que o órgão colegiado concluiu pela ocorrência da preclusão pro judicato, fundamento este não impugnado pela parte recorrente, o que atrai o óbice do enunciado sumular nº 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Em abono desse entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO .
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1.
O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que, não tendo havido revogação expressa, prevalece a lei especial sobre a lei geral que lhe é posterior.
Assim, impõe-se o obstáculo da Súmula 283/STF . 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1622644 RJ 2019/0344652-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
21/07/2025 15:41
Recurso Especial não admitido
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30/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
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30/05/2025 07:55
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 14:09
Ciente
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28/05/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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01/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 11:34
Juntada de Petição de recurso especial
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30/04/2025 11:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/04/2025 11:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
30/04/2025 10:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/04/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 15:13
Juntada de tipo_de_documento
-
29/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812463-70.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.A - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS PRECLUSAS.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO CONTÉM OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À DIVERSAS TESES, INCLUINDO PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA, LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, OFENSA À COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO; E (II) DETERMINAR SE HÁ FUNDAMENTO PARA A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVE SER INTERNA AO JULGADO, CARACTERIZANDO INCOERÊNCIA ENTRE SEUS FUNDAMENTOS E DISPOSITIVO, NÃO SE CONFIGURANDO MERA DIVERGÊNCIA COM TESE SUSTENTADA PELA PARTE.
AS MATÉRIAS ALEGADAS PELO EMBARGANTE COMO OMISSAS FORAM ANALISADAS E DECIDIDAS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO ANTERIORES, JÁ TRANSITADOS EM JULGADO, CONFIGURANDO PRECLUSÃO PRO JUDICATO, INCLUSIVE, PARA QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A DECISÃO, SENDO DESNECESSÁRIA RESPOSTA INDIVIDUALIZADA A CADA ARGUMENTO.A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É CABÍVEL QUANDO NÃO HÁ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, QUANDO INEXISTEM OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 502, 505, 507, 508, 523, § 1º, 532.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO ARESP N. 2.510.777/SP, REL.
MIN.
DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 19/2/2025, DJEN DE 24/2/2025; STJ, AGINT NO RESP N. 2.116.698/RS, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 24/6/2024, DJE DE 28/6/2024; STJ, EDCL NO RESP N. 2.069.644/SP, REL.
MIN.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 13/11/2024, DJE DE 25/11/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812463-70.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.A - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Banco do Brasil S/A., em face do Acórdão de págs. 126/133, o qual, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante.
Em suas razões (págs. 1/16 o apenso) o embargante defendeu que o aresto foi omisso por não abordar as teses trazidas no recurso apresentado (prescrição, ilegitimidade ativa e limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados do IDEC, incompetência da Comarca de Maceió, ofensa à coisa julgada e o excesso de execução).
Apontou também contradição na fundamentação, ao entender que as matérias apresentadas já haviam sido julgadas em outros processos.
Sustentou, ainda, não lhe ser aplicável a condenação em custas e honorários advocatícios, prevista no art. 532 do CPC, devendo esta ser excluída do julgado.
Com isso, requereu que os embargos sejam acolhidos, sanando-se os vícios apontados, com efeitos infringentes.
Em contrarrazões de págs. 22/25 do apenso, o embargado alegou não haver contradição no acórdão e mesmo que houvesse o vício apontado não ensejaria qualquer modificação no resultado do julgamento, uma vez que as matérias ventiladas pelo Embargante já foram julgadas de forma definitiva no Agravo de Instrumento de n. 0806016-76.2018.8.02.0000.
Apontou que o Banco embargante busca a rediscussão de matérias acobertadas pela coisa julgada, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, em respeito aos institutos da coisa julgada e da preclusão, nos termos dos arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC.
Ressaltou, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater todas as questões postas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, do mesmo modo que não se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um os seus argumentos.
Destacou que o acórdão contém fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, não havendo qualquer vício a ser suprido, tratando-se de mero inconformismo do embargante.
Alfim, pleiteou que sejam os embargos rejeitados e o embargante condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do mero intuito protelatório do expediente atravessado. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
26/02/2025 09:00
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
26/02/2025 08:45
Ciente
-
25/02/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 13:49
Incidente Cadastrado
-
19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 14:34
Acórdãocadastrado
-
18/02/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 15:50
Processo Julgado Sessão Presencial
-
17/02/2025 15:50
Conhecido o recurso de
-
13/02/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/02/2025 09:30
Processo Julgado
-
03/02/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2025 16:36
Incluído em pauta para 31/01/2025 16:36:06 local.
-
28/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
27/01/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2025 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 13:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
21/01/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 01:26
Certidão sem Prazo
-
11/12/2024 01:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
11/12/2024 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2024 01:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
10/12/2024 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/12/2024 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/12/2024 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/12/2024 11:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
06/12/2024 11:29
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/12/2024 12:26
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
05/12/2024 11:39
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 11:32
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 21:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2024 21:55
Distribuído por Prevenção
-
28/11/2024 21:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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