TJAL - 0808724-89.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:32
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 21:32
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:23
Ato Publicado
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07/08/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 10:04
Vista / Intimação à PGJ
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07/08/2025 10:02
Intimação / Citação à PGE
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808724-89.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Agravante: Cicero Heleno Rodrigues Camara (Inventariante) e outro - Agravado: 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - o julgamento teve início em 08.04.253 momento em que o Relator, Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, fez a leitura do voto no sentido de CONHECER do presente Recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Empós, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Na Sessão de hoje (05.08.25), o vistor, Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, fez a leitura do voto vista acompanhando o Relator.
Empós, decidiram os Desembargadores presentes, à unanimidade de votos CONHECER do presente Recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto condutor.
Desembargadores declarados impedidos: Otávio Leão Praxedes, Carlos Cacalcanti de Albuquerque Filho e Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO COM POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO.
SÚMULA 267/STF.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE OU DECISÃO TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR RAMON CÂMARA VALÍOKAS, REPRESENTADO POR SEU CURADOR E INVENTARIANTE, CÍCERO HELENO RODRIGUES CÂMARA, E TIAGO BRANDÃO DE ALMEIDA, CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DA EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO COM EFEITO SUSPENSIVO.2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: I) VERIFICAR SE A EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPEDE A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL; II) ANALISAR SE A DECISÃO IMPUGNADA APRESENTA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA, JUSTIFICANDO A EXCEÇÃO AO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12.016/2009, NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO, SALVO EM CASOS EXCEPCIONAIS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.4.
A SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ESTABELECE QUE "NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO", SENDO VEDADO O USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.5.
NO PRESENTE CASO, OS AGRAVANTES DISPÕEM DE RECURSOS ADEQUADOS PARA IMPUGNAR AS DECISÕES JUDICIAIS QUESTIONADAS, INCLUINDO AGRAVO INTERNO E RECURSO ESPECIAL, AMBOS COM POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO OPE JUDICIS, CONFORME PREVISÃO DOS ARTIGOS 995 E 1.029, §5º, DO CPC.6.
A ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER NÃO SE SUSTENTA, POIS OS ATOS IMPUGNADOS FORAM PROFERIDOS DENTRO DOS LIMITES DA LEGALIDADE, OBSERVANDO-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, SEM EVIDÊNCIAS DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU MANIFESTA ILEGALIDADE.7.
O SIMPLES DESCONTENTAMENTO COM O MÉRITO DAS DECISÕES NÃO JUSTIFICA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, SENDO INDISPENSÁVEL O USO DOS MEIOS RECURSAIS PRÓPRIOS PARA EVENTUAL REFORMA DAS DECISÕES JUDICIAIS.8.
DIANTE DA ADEQUAÇÃO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS E DA AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA, MANTÉM-SE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUBSTITUTO RECURSAL QUANDO HÁ RECURSO PRÓPRIO COM POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12.016/2009 E DA SÚMULA 267 DO STF." "A EXCEPCIONALIDADE DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE ILEGAL E A INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO COM EFEITO SUSPENSIVO." "A DISCORDÂNCIA QUANTO AO MÉRITO DA DECISÃO JUDICIAL NÃO CARACTERIZA ABUSO DE PODER NEM JUSTIFICA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA." "DECISÃO JUDICIAL PODE SER IMPUGNADA PELOS MEIOS RECURSAIS ORDINÁRIOS, DEVENDO SER RESPEITADA A LÓGICA DO SISTEMA PROCESSUAL QUE RESERVA AO MANDADO DE SEGURANÇA CARÁTER RESIDUAL E EXCEPCIONAL."________________________.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 12.016/2009, ART. 5º, II; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 995 E 1.029, §5º; SÚMULA 267/STF.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA 267; STJ, AGINT NO RMS 66.011/SP, REL.
MIN.
ANTONIO CARLOS FERREIRA; STJ, AGINT NO MS 26.100/DF, REL.
MIN.
JORGE MUSSI.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Márcio Oliveira Rocha (OAB: 11330/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB: 14229/AL) - Diego Luiz de Araújo Cavalcanti Duca (OAB: 10115/AL) -
06/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 09:04
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 09:04
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 09:00
Processo Julgado
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05/08/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 09:00
Adiado Por Vista
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 09:32
Certidão sem Prazo
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18/07/2025 09:32
Certidão sem Prazo
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18/07/2025 09:31
Certidão sem Prazo
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808724-89.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Agravante: Cicero Heleno Rodrigues Camara (Inventariante) - Agravante: Tiago Brandão de Almeida - Agravado: 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Terceiro I: Vera Lucia Soares Santos de Oliveira - Terceiro I: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas - '''Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/07/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 16 de julho de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno''' - Advs: Márcio Oliveira Rocha (OAB: 11330/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB: 14229/AL) - Diego Luiz de Araújo Cavalcanti Duca (OAB: 10115/AL) -
18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 12:38
Republicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 11:23
Ato Publicado
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17/07/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:58
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
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08/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 09:00
Adiado Por Vista
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01/04/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 09:00
Adiado
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31/03/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 10:03
Certidão sem Prazo
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19/03/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 00:00
Publicado
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17/03/2025 12:36
Expedição de
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17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808724-89.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Agravante: Cicero Heleno Rodrigues Camara (Inventariante) - Agravante: Tiago Brandão de Almeida - Agravado: 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Terceiro I: Vera Lucia Soares Santos de Oliveira - Terceiro I: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de março de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque -
14/03/2025 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 11:46
Inclusão em pauta
-
14/03/2025 11:43
Despacho
-
14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808724-89.2024.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Cicero Heleno Rodrigues Camara (Inventariante) - Impetrante: Tiago Brandão de Almeida - Impetrado: 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Terceiro I: Vera Lucia Soares Santos de Oliveira - Terceiro I: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de março de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Márcio Oliveira Rocha (OAB: 11330/AL) -
18/12/2024 10:12
Conclusos
-
18/12/2024 09:50
Certidão sem Prazo
-
18/12/2024 09:50
Recebidos os autos
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18/12/2024 09:48
Expedição de
-
18/12/2024 09:37
Ciente
-
26/11/2024 12:50
Juntada de Documento
-
19/11/2024 15:55
Certidão sem Prazo
-
18/11/2024 08:02
Ciente
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14/11/2024 20:30
Juntada de Petição de
-
03/11/2024 01:35
Expedição de
-
29/10/2024 08:19
Mandado devolvido #{resultado}
-
29/10/2024 08:19
Expedição de
-
29/10/2024 08:14
Juntada de Documento
-
24/10/2024 09:20
Expedição de
-
24/10/2024 09:16
Juntada de Documento
-
24/10/2024 09:16
Juntada de Documento
-
23/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 11:00
Remetidos os Autos
-
23/10/2024 10:57
Confirmada
-
23/10/2024 10:46
Expedição de
-
23/10/2024 09:40
Certidão sem Prazo
-
23/10/2024 09:40
Expedição de
-
22/10/2024 08:14
Publicado
-
21/10/2024 18:28
Determinação de Citação
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01/10/2024 16:13
Conclusos
-
01/10/2024 16:12
Expedição de
-
01/10/2024 15:48
Incidente Cadastrado
-
01/10/2024 15:37
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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