TJAL - 0801286-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Publicado
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14/03/2025 13:00
Expedição de
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14/03/2025 12:16
Expedição de
-
14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801286-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Mary Luce Silva Omena - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ______ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 01/16) interposto pelo Banco do Brasil S.A, inconformado com a decisão (fls. 70/72 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara CíveldaCapital, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em seu desfavor por Mary Luce Silva Omena, por meio da qual restaram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Instado a se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso no que se refere à suspensão do feito, porquanto já realizada pelo Magistrado a quo, o agravante manifestou que "a medida que se impõe é a suspensão dos autos de recurso", requerendo, pois, o conhecimento e suspensão do presente agravo, conforme manifestação de fls. 76/78. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que o presente recurso não comporta cabimento no que tange à impugnação contra a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora/agravada, uma vez que a hipótese de cabimento do agravo de instrumento no que toca ao beneplácito é restrita às decisões que rejeitam a benesse ou que acolhem o pedido para sua revogação, o que não se afigura no caso.
Outrossim, destaco que contra tal concessão, o art. 100 do CPC dispõe que a parte "...poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso", não prevendo o códex, portanto, o manejo de agravo de instrumento para tal desiderato.
Dito isso, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço em parte do recurso.
No entanto, antes de adentrar no mérito recursal, importante destacar que, em 16/12/2024, o STJ afetou recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.300, cuja questão submetida a julgamento consiste em: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", no qual há determinação de suspensão doprocessamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II do CPC/15.
Portanto, tendo em vista a determinação de suspensão nacional dos feitos e verificando que o caso em tela trata da matéria afetada ao rito dos Recursos Repetitivos acima citado, impõe-se o seu sobrestamento, a fim de evitar decisões divergentes, e em respeito à previsão do art. 1.036, caput e §1º, I, do Código de Processo Civil: Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1oO presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
Acerca da mencionada suspensão, já se pronunciou a doutrina: Todos os demais processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, que se fundamentem na mesma questão de direito, ficarão retidos e suspensos no tribunal a quo, para aguardar o pronunciamento definitivo do STJ ou do STF sobre a tese comum a todos eles (art. 1.036, § 1º, in fine).
Essa suspensão pressupõe que todos os recursos especiais ou extraordinários retidos sejam realmente veiculadores apenas de uma única e mesma questão de direito.
Se no recurso superveniente à questão, embora nascida da aplicação da mesma norma, envolva suporte fático diverso ou esteja em correlacionamento sistemático com outros preceitos legais que possam alterar-lhe a interpretação no caso dos autos, o recurso especial não poderá ser paralisado em sua marcha apenas porque um dos seus diversos fundamentos coincida com o de outro recurso da espécie.
A aplicação dos arts. 1.036 a 1.041 pressupõe identidade total de fundamento de direito entre todos os recursos, para que possam ser classificados como seriados ou repetitivos, e assim, serem suspensos os não escolhidos como paradigma.
Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do recurso em epígrafe, até que haja um pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema nº 1.300.
INTIMEM-SE as partes.
Outrossim, diligencie a Secretaria da 3ª Câmara Cível no sentido de informar ao NUGEP acerca do sobrestamento ora determinado, nos termos do art. 18 da Resolução TJ/AL nº 45/2016.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
13/03/2025 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 15:19
Ratificada a Decisão Monocrática
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13/03/2025 13:26
Recurso Especial Repetitivo
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11/03/2025 00:00
Publicado
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20/02/2025 08:40
Conclusos
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20/02/2025 08:40
Ciente
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20/02/2025 08:39
Expedição de
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19/02/2025 15:19
Juntada de Petição de
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13/02/2025 00:00
Publicado
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13/02/2025 00:00
Publicado
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12/02/2025 11:39
Expedição de
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11/02/2025 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:02
Conclusos
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10/02/2025 10:02
Expedição de
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10/02/2025 10:02
Distribuído por
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07/02/2025 16:17
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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