TJAL - 0802422-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Publicado
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14/03/2025 13:02
Expedição de
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14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802422-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Edvani Ferreira dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão prolatada (fls. 32/38) em 06 de agosto de 2024 oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, proferida na pessoa da magistrada Marcli Guimarães de Aguiar, em ação autuada sob o n.º 723224-86.2023.8.02.0001, cujo teor inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: DO DISPOSITIVO: Nestas condições, sem maiores delongas, face a ausência da verossimilhança e da prova inequívoca do direito perseguido na presente ação, exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro o pedido, por verificar haver real necessidade/utilidade para se operar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, II, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Cite-se o Réu para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer resposta, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.
Oferecida resposta, intime-se o(a) Autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar a correspondente Réplica. 2.
Em suas razões recursais (fls. 1/11), sustenta o agravante que a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser reformada, sob o fundamento de que não se coaduna com a jurisprudência a respeito da matéria e com a legislação aplicável à espécie.
Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, destacando que é necessário que o consumidor demonstre a verossimilhança da alegação ou, ainda, a hipossuficiência ante o fornecedor, sob pena de incidir a regra insculpida no artigo 373, do Código de Processo Civil. 3.
Argumenta, ainda, que no caso em deslinde não se encontram presentes os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova previstos no §1º do art. 373 do CPC e que não há hipossuficiência técnica da Agravada, bem como não há registros da impossibilidade de obtenção de prova, faltando assim interesse para a inversão, logo a concessão do efeito suspensivo resta plenamente justificada. 4.
Com base nesses fundamentos, o agravante requereu os seguintes pleitos: A) seja recebido o presente Agravo de Instrumento e deferida a sua formação na forma do artigo 1.017 e seguintes do Código de Processo Civil; B) seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que se suspendam os efeitos da decisão agravada até o final da decisão do presente recurso; C) seja a Agravada intimada, por meio de seu procurador, para apresentar resposta, no prazo legal; D) seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão a fim de afastar a aplicação da legislação consumerista, bem como determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373,da Lei Processual. 5.
Juntou os documentos de fls. 12/14. 6.
Conforme o Termo (fl. 15), o processo alcançou a minha relatoria em 27 de fevereiro de 2025. 7. É o relatório. 8.
Inicialmente, anoto o cumprimento integral dos pressupostos recursais para a admissibilidade positiva do presente recurso. 9.
Ultrapassada a análise da admissibilidade recursal, impõe-se apreciar, neste momento, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida. 10.
De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 11.
O art. 300, do CPC, por sua vez, estabelece que a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 12.
Colhe-se dos autos de origem que a autora, ora agravada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais com pedido de tutela provisória de urgência em face do Banco do Brasil S/A, da Tecnologia Bancária S/A (Banco 24 horas) e do Unicompra Supermercados Ltda, objetivando a liminarmente a suspensão do possível bloqueio do Cartão da Autora, em virtude do pagamento parcial da fatura do cartão de crédito; retirar das faturas pretéritas, presente e futura toda dívida que a Autora contesta na lide, além de se abster de colocar o nome da Autora nos Cadastros de Proteção de Crédito.
No mérito, pugnou pela estabilização da decisão concessiva de tutela provisória, a condenação das empresas a indenizarem por danos morais a parte autora em quantia não inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), além da condenação das promovidas ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação ou em importe a ser arbitrado pelo juízo. 13.
Observa-se, ainda, que a parte agravada alega que sofreu um golpe e que os golpistas realizaram duas compras nos valores de R$ 9.861,55 e R$ 9.785,55.
Nesse contexto, defende que foi levada a erro numa situação que foi criada para que Autora fosse completamente enganada e tivesse seu cartão e dados pessoais furtados e que o referido furto foi facilitado pelos sistemas falhos de segurança do Banco de Brasil, Banco 24 horas e pelo Estabelecimento Unicompra, de modo que ingressou a ação ordinária para que o referido débito seja declarado inexistente e que a autora seja indenizada pelos danos morais sofridos pela conduta dos Réus. 14.
Dito isto, observo que a controvérsia diz respeito a declaração de inexistência de débitos; a exclusão dos apontamentos dos órgãos de proteção ao crédito; indenização por danos morais e a aplicação da inversão do onus da prova. 15.
Extrai-se da inicial que a parte consumidora requereu a inversão do ônus da prova nos seguintes moldes (fl. 7): Quanto à inversão do ônus da prova, esta se impõe em desfavor dos RÉUS, conforme art. 6º, VIII do CDC.
Ou seja, cabe aos bancos promovidos e ao Supermercado UniCompra e não à consumidora provar a origem dos movimentos bancários, a hora e as identificação das compras nos valores de R$ 9.861,55 (nove mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 9.785,55 (nove mil reais, setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos)realizadas em 28 de abril de 2023, a hora em que foi efetuado o bloqueio solicitado e a juntada do vídeo de segurança do supermercado que filma a parte dos caixa seletrônicos do Banco 24 horas na manhã do dia supracitado.
Exigir que a consumidora prove que não foi a Autora das compras no cartão de crédito seria impor-lhe o ônus de produzir uma prova negativa e impossível. 16.
Vislumbro, de pronto, a existência de elementos fáticos necessários à caracterização de relação de consumo entre as partes autora e ré, sendo o primeiro (cliente) e, portanto, destinatário final dos produtos e serviços ofertados pelo último (banco), em conformidade com o disposto nos arts. 2º e 3º do CDC: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [Grifos aditados]. 17.
Dessa forma, uma vez que a relação estabelecida entre as partes litigantes se configura, inequivocamente, como de consumo, devem incidir no caso em apreço os institutos e as premissas contidas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova, cuja previsão encontra guarida no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 18.
Neste ponto, cumpre destacar que, ao contrário do que alega o agravante, a vulnerabilidade/hipossuficiência técnica do consumidor nas relações de consumo é presumida, prescindindo, portanto, de qualquer comprovação; por essa razão, tal presunção somente poderia ser elidida se, ao menos, fossem apresentadas provas em sentido contrário, não bastando, para tanto, as alegações genéricas da recorrente. 19.
Ora, não é demais crer que a agravante, na qualidade de instituição financeira de grande porte e detentora de vastos recursos, seja plenamente capaz de suportar a redistribuição do ônus probandi nos termos perquiridos pela autora, mormente porque o registro das operações comerciais realizadas em seu âmbito é tarefa corriqueira, não lhe impondo qualquer esforço ou custo adicional a apresentação dos documentos necessários ao deslindamento do feito. 20.
Assim, para sanar essa dúvida, basta que o agravante demonstre todos os documentos pertinentes as compras supracitadas, posto que as referidas compras foram realizadas no cartão de crédito que a parte consumidora possui com a instituição financeira, ora agravante. É dizer, se o banco agravante autorizou as referidas compras, é nítido que ele é o sujeito da relação processual que possui melhores condições de demonstrar a origem dos movimentos bancários, a hora e as identificação das compras nos valores de R$ 9.861,55 (nove mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 9.785,55 (nove mil reais, setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) realizadas em 28 de abril de 2023, além da a hora em que foi efetuado o bloqueio solicitado. 21.
Não vislumbro, pois, a probabilidade do direito vindicado pelo agravante, requisito exigido pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. 22.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao decisum fustigado, mantendo-o por seus exatos fundamentos, até o julgamento de mérito do presente recurso. 23.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários à sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC. 24.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 25.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 26.
Após o decurso do prazo para contraminuta, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. 27.
Publique-se e intime-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Janaína dos Santos Pinho (OAB: 12125/AL) -
13/03/2025 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 15:21
Ratificada a Decisão Monocrática
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13/03/2025 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2025 00:00
Publicado
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27/02/2025 13:51
Conclusos
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27/02/2025 13:51
Expedição de
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27/02/2025 13:51
Distribuído por
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27/02/2025 13:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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