TJAL - 0741145-58.2023.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2025 15:52
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
10/08/2025 15:49
Realizado cálculo de custas
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08/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELA TENÓRIO ANTUNES DE MELLO (OAB 13558/AL) - Processo 0741145-58.2023.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Capacidade - REQUERENTE: B1Divania Maria dos SantosB0 - Autos n° 0741145-58.2023.8.02.0001 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Divania Maria dos Santos Interditando: João Bosco dos Santos Romão DESPACHO Arquive-se.
Maceió(AL), 06 de agosto de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
07/08/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 08:21
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:11
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 18:03
Remessa à CJU - Custas
-
22/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELA TENÓRIO ANTUNES DE MELLO (OAB 13558/AL) - Processo 0741145-58.2023.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Capacidade - REQUERENTE: B1Divania Maria dos Santos AmorimB0 - Autos n° 0741145-58.2023.8.02.0001 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Divania Maria dos Santos Amorim Interditando: João Bosco dos Santos Romão DESPACHO Diante da manifestação retro, proceda-se com a correção do nome da parte no termo de curatela.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 21 de julho de 2025.
Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito em Substituição -
21/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 15:29
Despacho de Mero Expediente
-
03/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 12:11
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 12:16
Transitado em Julgado
-
25/04/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Tenório Antunes de Mello (OAB 13558/AL) Processo 0741145-58.2023.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Divania Maria dos Santos Amorim - JUÍZO DE DIREITO DA 25ª Vara Cível da Capital / Família EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, devendo ser publicado 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias.
PROCESSSO Nº: 0741145-58.2023.8.02.0001 O Doutor(a) Wlademir Paes de Lira, Juiz de Direito da Maceió, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 25ª Vara Cível da Capital / Família, nos termos dos autos da Ação de Interdição/Curatela, tombados sob nº 0741145-58.2023.8.02.0001, proposta por DIVANIA MARIA DOS SANTOS, em favor do interditando: João Bosco dos Santos Romão, conforme parte dispositiva da sentença do seguinte teor: "Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA da parte requerida, João Bosco dos Santos Romão, fazendo declarar incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, e NOMEAR-LHE como curador (a) Divania Maria dos Santos Amorim, tudo com fundamento nos artigos 1.767 e 1.775, § 3º, ambos do Código Civil c/c artigos 6º e 85, da Lei nº 13.146, de 2015.
Por força do comando constante do artigo 755, I, do CPC c/c artigo 1.781, do Código Civil, explicite-se que o exercício da curatela deverá observar as regras a respeito do exercício da tutela, em especial aquelas constantes nos artigos 1.748 e 1.749, da Legislação Civil, não podendo a curadora, sem prévia autorização judicial, contrair empréstimo; antecipar receita em nome do curatelado; nem gravar ou alienar qualquer bem que, por ventura, venha a integrar o patrimônio do mesmo.
Em face das limitações acima indicadas, dispensa-se a especialização da hipoteca legal.
A curadora deverá prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 5º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente beneficiária da assistência judiciária, com declaração de pobreza firmada nos autos e nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório competente, determinando o registro da presente interdição.
Seguidamente, em atenção aos comandos do artigo 755, 3º, do CPC, publique-se a presente sentença apenas no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, tendo em vista a ausência de órgão de impressa local, bem como pelo fato da parte requerente ser beneficiária da assistência judiciária.
Por fim, intime-se o (a) curador (a) nomeado (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,02 de janeiro de 2025.
Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito em substituição".
E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 03 de janeiro de 2025.
Eu, Emanoel Jacinto Moreira, que digitei, conferi e subscrevo. .
Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito -
24/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 10:17
Publicado ato_publicado em data.
-
24/04/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 09:49
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 12:22
Expedição de Edital.
-
06/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 14:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/01/2025 14:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 10:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Tenório Antunes de Mello (OAB 13558/AL) Processo 0741145-58.2023.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Divania Maria dos Santos Amorim - Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA da parte requerida, João Bosco dos Santos Romão, fazendo declarar incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, e NOMEAR-LHE como curador (a) Divania Maria dos Santos Amorim, tudo com fundamento nos artigos 1.767 e 1.775, § 3º, ambos do Código Civil c/c artigos 6º e 85, da Lei nº 13.146, de 2015.
Por força do comando constante do artigo 755, I, do CPC c/c artigo 1.781, do Código Civil, explicite-se que o exercício da curatela deverá observar as regras a respeito do exercício da tutela, em especial aquelas constantes nos artigos 1.748 e 1.749, da Legislação Civil, não podendo a curadora, sem prévia autorização judicial, contrair empréstimo; antecipar receita em nome do curatelado; nem gravar ou alienar qualquer bem que, por ventura, venha a integrar o patrimônio do mesmo.
Em face das limitações acima indicadas, dispensa-se a especialização da hipoteca legal.
A curadora deverá prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 5º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente beneficiária da assistência judiciária, com declaração de pobreza firmada nos autos e nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório competente, determinando o registro da presente interdição.
Seguidamente, em atenção aos comandos do artigo 755, 3º, do CPC, publique-se a presente sentença apenas no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, tendo em vista a ausência de órgão de impressa local, bem como pelo fato da parte requerente ser beneficiária da assistência judiciária.
Por fim, intime-se o (a) curador (a) nomeado (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,02 de janeiro de 2025.
Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito em substituição -
02/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
-
02/01/2025 07:47
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/12/2024 09:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/12/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 14:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 10:46
Juntada de Mandado
-
07/10/2024 10:46
Juntada de Mandado
-
07/10/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 10:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/10/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2024 11:06
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
02/10/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 13:49
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/05/2024 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 08:10
Juntada de Mandado
-
02/02/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 14:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/01/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 10:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/10/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 16:39
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 09:30:00, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
-
29/10/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 19:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2023 01:40
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/10/2023 18:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/10/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/10/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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