TJAL - 0802793-71.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 04:01
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 09:41
Vista à PGM
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26/05/2025 12:34
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802793-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Geraldina da Conceição (Representando seu filho (a)) - Agravado: Município de Maceió - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0802793-71.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Maria Geraldina da Conceição Repres.Filho e como parte recorrida Município de Maceió, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 30/36, no mérito, determinar ao MUNICÍPIO DE MACEIÓ que, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação, forneça à Agravante o tratamento nos termos da prescrição médica de fls. 29.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE.
PACIENTE COM SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E DIABETES MELLITUS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PREVALÊNCIA SOBRE PARECER DO NATJUS.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ A PACIENTE COM SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E DIABETES MELLITUS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O PARECER DO NATJUS É DOCUMENTO OPINATIVO E NÃO VINCULANTE, NÃO PODENDO SE SOBREPOR À PRESCRIÇÃO DO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE E QUE É SABEDOR DAS REAIS NECESSIDADES DO CASO. 4.
O FORNECIMENTO DE HOME CARE PELO ENTE PÚBLICO EM CASO DE COMPROVADA NECESSIDADE E INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO PACIENTE REPRESENTA MEDIDA DE PROTEÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, PREVISTO NOS ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 5.
A PRESCRIÇÃO MÉDICA DEMONSTROU A NECESSIDADE DE CUIDADOS DOMICILIARES NA MODALIDADE HOME CARE POR 12H DIÁRIAS, CONFORME AVALIAÇÃO E PONTUAÇÃO PELA ESCALA ABEMID.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "É OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO FORNECER TRATAMENTO DOMICILIAR NA MODALIDADE HOME CARE QUANDO COMPROVADA SUA NECESSIDADE POR PRESCRIÇÃO MÉDICA, PREVALECENDO ESTA SOBRE PARECER TÉCNICO DO NATJUS, EM RESPEITO AO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE." 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) -
20/05/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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20/05/2025 10:41
Processo Julgado Sessão Virtual
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20/05/2025 10:41
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 09:35
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:36
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802793-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Geraldina da Conceição (Representando seu filho (a)) - Agravado: Município de Maceió - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15/05 a 21/05/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) -
06/05/2025 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:44
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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14/04/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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17/03/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 10:10
Vista à PGM
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17/03/2025 08:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/03/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 08:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802793-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Geraldina da Conceição (Representando seu filho (a)) - Agravado: Município de Maceió - Advs: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) -
14/03/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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14/03/2025 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 13:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 13:00
Distribuído por dependência
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12/03/2025 22:48
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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