TJAL - 0700028-35.2024.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS BERNARDO (OAB 5908/AL), ADV: WAGNER DE ALMEIDA PINTO (OAB 22843/BA) - Processo 0700028-35.2024.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - AUTOR: B1José Anderson Balbino da SilvaB0 - RÉU: B1Município de CajueiroB0 e outro - De início, conforme se depreende dos extratos extraídos da plataforma SISBAJUD, acostados às fls. 273/274, verificou-se o bloqueio do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 26 de fevereiro de 2024.
Tal medida decorreu do não cumprimento, em tempo oportuno, da tutela provisória de urgência anteriormente deferida às fls. 32/37.
Diante disso, conforme deliberado às fls. 74/76, determinou-se o imediato cumprimento das medidas constritivas em desfavor do Município, conforme os termos da decisão liminar originária de fls. 32/37.
Entretanto, constata-se que, em 29 de fevereiro de 2024 (fl. 89), a parte autora comunicou que já se encontra regularmente cadastrada no programa TFD - Tratamento Fora do Domicílio - tendo sido inclusive transferida e internada na cidade do Recife/PE, conforme demonstram os documentos comprobatórios anexados às fls. 90/97.
Não há, ademais, qualquer notícia nos autos quanto a eventual descumprimento da decisão liminar anteriormente deferida, restando, assim, evidenciado o cumprimento da obrigação.
Nesse contexto, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos por meio do SISBAJUD (fls. 273/274).
Por fim, considerando que já houve a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas, para apreciação do referido recurso.
Cumpra-se.
Cajueiro(AL), data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
18/07/2025 21:45
Publicado ato_publicado em data.
-
18/07/2025 17:15
Despacho de Mero Expediente
-
18/07/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 02:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Bernardo (OAB 5908/AL), Wagner de Almeida Pinto (OAB 22843/BA) Processo 0700028-35.2024.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Anderson Balbino da Silva - Réu: Município de Cajueiro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pelas partes requeridas, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
07/05/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
-
07/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 08:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 08:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 03:08
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:08
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Bernardo (OAB 5908/AL), Wagner de Almeida Pinto (OAB 22843/BA) Processo 0700028-35.2024.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Anderson Balbino da Silva - Réu: Município de Cajueiro - III DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que os réus adotem as providências necessárias à continuidade do tratamento oncológico adequado do autor, assegurando sua inclusão no Tratamento Fora do Domicílio (TFD), na cidade de Recife/PE ou ou em outro estado, se necessário, confirmando, assim, a decisão de fls. 32-37, que já está sendo cumprida.
As partes rés estão isentas do pagamento das custas processuais.
Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, a serem revertidos ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas (FUNDEPAL), devendo tal verba ser rateada entre os réus na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
Justifica-se a fixação do montante de forma equitativa dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando que a demanda trata de obrigação de fazer relacionada ao direito fundamental à saúde, sem conteúdo econômico imediatamente mensurável.
Embora o valor da causa tenha sido atribuído em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), tal quantia não representa um proveito econômico direto para a parte autora, mas sim uma estimativa do custo do tratamento.
A aplicação do percentual previsto no § 2º do art. 85 do CPC poderia resultar em honorários excessivos ou desproporcionais à natureza da demanda, motivo pelo qual se adota a fixação por equidade.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
18/03/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
-
17/03/2025 23:22
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 02:34
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 07:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/12/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 07:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/12/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2024 13:01
Publicado ato_publicado em data.
-
19/11/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2024 02:59
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 02:59
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 08:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 08:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:02
Publicado ato_publicado em data.
-
05/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 00:14
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2024 02:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/09/2024 21:00
Publicado ato_publicado em data.
-
08/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 10:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:01
Publicado ato_publicado em data.
-
27/02/2024 10:38
Decisão Proferida
-
26/02/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 13:37
Juntada de Mandado
-
20/02/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 01:37
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 01:37
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/02/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 00:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/02/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2024 17:00
Publicado ato_publicado em data.
-
07/02/2024 13:37
Decisão Proferida
-
01/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 08:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/01/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 16:06
Decisão Proferida
-
26/01/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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