TJAL - 0802643-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
30/05/2025 11:24
Ato Publicado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802643-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mary Clecia da Silva Bezerra - Agravado: Bradesco Saúde - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PÓS-BARIÁTRICOS PELO PLANO DE SAÚDE.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA PARA CUSTEIO/COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AGRAVADA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PÓS-BARIÁTRICOS COM ALEGADO CARÁTER REPARADOR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO/COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AGRAVADA DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PÓS-BARIÁTRICOS PLEITEADOS PELA PARTE AUTORA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA POR OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE DE CIRÚRGIA PÓS-BARIÁTRICA DE CARÁTER REPARADOR, POR CONFIGURAR CONTINUIDADE DO TRATAMENTO PARA COMBATE À OBESIDADE, CONSOANTE TEMA REPETITIVO 1.069 DO STJ.
CIRURGIAS REPARADORAS QUE SE DIFERENCIAM DAS MERAMENTE ESTÉTICAS, NA MEDIDA EM QUE ESSAS ÚLTIMAS VISAM SOMENTE MELHORAR A APARÊNCIA EXTERNA DO PACIENTE.4.
PARECER DO NATJUS/AL QUE CONFERE CARÁTER REPARADOR AOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PLEITEADOS, MAS CONCLUI PELA PRESCINDIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA ARGOPLASMA, IMPONDO-SE, PORTANTO, O DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA DE EVIDÊNCIA PLEITEADA, APENAS EM RELAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, AFASTANDO-SE O DIREITO DA PARTE AUTORA À COBERTURA DO ARGOPLASMA. 5.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE, HAVENDO DÚVIDAS JUSTIFICADAS QUANTO AO CARÁTER REPARADOR DAS CIRURGIAS, DEVERÁ REALIZAR ADMINISTRATIVAMENTE PROCEDIMENTO DE JUNTA MÉDICA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DA ANS, CONSOANTE TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.069 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO CARÁTER REPARADOR DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PLEITEADOS, DADA A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE POSSAM TORNAR REALMENTE CONTROVERTIDO CARÁTER REPARADOR DOS PROCEDIMENTOS REQUERIDOS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. __________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 294, IV, 300 E 311; CF/1988, ARTS. 2º E 3º, §§ 1º E 2º; CDC, ARTS. 2º E 3º, §§ 1º E 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ARE 685230 AGR, REL.
MIN.
CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, J. 05.03.2013; STJ.
AGINT NO ARESP N. 1.782.946/DF, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 21.02.2022; STJ, AGINT NO RESP N. 1.919.927/PR, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 23.08.2021; TEMA REPETITIVO Nº 1.069/STJ.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ignácia da Silva Cardoso (OAB: 12452/SE) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
29/05/2025 20:06
Vista / Intimação à PGJ
-
29/05/2025 14:41
Acórdãocadastrado
-
28/05/2025 18:53
Processo Julgado Sessão Presencial
-
28/05/2025 18:53
Conhecido o recurso de
-
28/05/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 14:00
Processo Julgado
-
19/05/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 14:46
Incluído em pauta para 15/05/2025 14:46:34 local.
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802643-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mary Clecia da Silva Bezerra - Agravado: Bradesco Saúde - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 13 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Ignácia da Silva Cardoso (OAB: 12452/SE) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
13/05/2025 22:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 16:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
13/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 09:28
Ciente
-
13/05/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
10/04/2025 16:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802643-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mary Clecia da Silva Bezerra - Agravado: Bradesco Saúde - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Mary Clecia da Silva Bezerra com objetivo de modificar decisão proferida às fls. 72/75 dos autos de ação de obrigação de fazer autuada sob nº 0709339-34.2025.8.02.0001, a qual indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora.
Em suas razões recursais (fls. 1/13), a recorrente informa ser beneficiária de plano de saúde ofertado pela ré na modalidade individual ou familiar.
Afirma que, em virtude do seu diagnóstico de obesidade, foi submetida a cirurgia bariátrica (gastroplastia), da qual resultou perda ponderal de aproximadamente 42kg.
Por tal razão, alega que o médico que a acompanha prescreveu em caráter reparador a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos: (i) mamoplastia com duas próteses de eurosilicone (código 30602351); (ii) abdominoplastia pós-bariátrica (código 30101972); (iii) correção da lipodistrofia do púbis (código 30101190); (iv) dermolipectomia do membro superior bilateral braquioplastia pós bariátrica bilateral (código 30101980).
Porém, afirma que a operadora de plano de saúde recorrida somente autorizou a realização da abdominoplastia pós-bariátrica, não se tendo manifestado sobre o argoplasma.
Aduz que, não obstante tenha o juízo de origem negado a tutela de urgência pleiteada, o fez com base no parecer elaborado pelo Natjus/AL nos autos originários, o qual, contudo, teria sido elaborado unicamente com base nos documentos médicos, sem uma análise minuciosa do estado de vida da Autora (fls. 7).
Destaca, ainda, que o caráter de urgência dos procedimentos objetos da lide deve ser analisado na acepção jurídica do termo, que difere daquele usualmente utilizado na linguagem médica.
No mais, alega que o parecer elaborado pelo Natjus/AL não possuiria caráter vinculante.
Na sequência, assevera que o juízo a quo não se teria manifestado sobre a tutela de evidência pleiteada, embora requerida desde a inicial.
Com base nesses argumentos, pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para reformar o decisum agravado, no sentido de determinar que a operadora de plano de saúde recorrida viabilize a realização das cirurgias reparadoras pós-bariátricas pleiteadas em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do orçamento e pelo médico assistente da demandada, Dr.
Alysio Nonô, sob pena de multa diária. É o relatório.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Relembre-se que a antecipação da tutela recursal trata-se de hipótese de exceção ao princípio da colegialidade que rege o sistema recursal brasileiro e confere conteúdo ao princípio do duplo grau de jurisdição, atraindo a competência do órgão colegiado com fundamento no princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição).
Cássio Scarpinella Bueno explica que "o princípio da colegialidade significa que o ''juiz natural'' das decisões proferidas no âmbito dos Tribunais componentes da organização judiciária brasileira é órgão colegiado".
Apenas quando demonstrada urgência a justificar, excepcionalmente, a competência monocrática do relator do recurso, é que se pode falar na possibilidade substituição momentânea da decisão do juízo a quo (singular) por órgão que não seja colegiado.
Além disso, deduz-se dos dispositivos que a ideia de perigo é ínsita a demonstração de urgência capaz de fundamentar o afastamento monocrático da competência do juízo de primeiro grau, que já empreendeu a análise sobre o cabimento do bloqueio de valores neste momento processual.
Nessa mesma linha, a presença de urgência também é o que permite a supressão momentânea do contraditório da parte agravada e a impossibilidade de se aguardar a análise do mérito do recurso.
Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal se perfazem na probabilidade do direito e no perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de conferir efeito ativo à decisão de primeiro grau, determinando o fornecimento da cirurgia reparadora pleiteada, nos moldes da prescrição médica.
Ocorre que a parte agravante limita-se a afirmar que o perigo de dano decorreria do possível agravamento de seu quadro de saúde e, especialmente, risco à integridade mental do paciente.
Compulsando os autos de origem, percebe-se que há nos autos avaliação psicológica às fls. 54/55.
Embora conste no referido relatório que "o processo de emagrecimento resultou em excesso de pele e modificações na estrutura corporal, que afetaram negativamente sua autoimagem e autoestima" e que esses aspectos desencandearam sintomas de ansiedade e depressão, entende-se que o laudo fornecido não comprovou, suficientemente, o risco de dano irreparável, apto a justificar a concessão da tutela requerida antes do efetivo exercício do contraditório e ampla defesa pela parte contrária.
Igualmente, não há no relatório médico de fls. 45 dos autos originários nada que indique substancialmente a urgência qualificada para a realização da cirurgia pleiteada.
Adicionalmente, observa-se que, tanto no parecer elaborado às fls. 66/70 dos autos originários quanto naquele apresentado às fls. 57/61, o Natjus/AL foi claro ao apontar a inexistência de urgência para submissão da parte autora aos procedimentos cirúrgicos objetos da lide.
Assim, neste grau recursal, a parte recorrente não demonstra perigo contra sua própria esfera de interesses, requisito imprescindível para atrair a intervenção antecipada, conforme disposições expressas do CPC.
Tem-se, portanto, que a parte recorrente não demonstra qualquer urgência apta a justificar a relativização da competência do juízo de primeiro grau que já analisou a presença dos requisitos da tutela pela intervenção monocrática da presente relatoria.
Também não há razões para a supressão do contraditório e da ampla defesa da parte agravada.
Dito de outro modo, a parte não demonstra o efetivo perigo de dano (periculum in mora) a que se referem os arts. 1.019, I, c/c art. 300, do CPC.
Em casos semelhantes, quando constatada a inexistência de urgência que compõe o "perigo da demora", o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entende por indeferir a concessão de efeito suspensivo ao recurso, enfatizando que "o periculum in mora advém do risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do cumprimento provisório da sentença".
No presente caso, a parte recorrente não demonstrou que o cumprimento da decisão vergastada lhe traria dano irreparável ou de difícil reparação, sendo imperioso o indeferimento da antecipação da tutela recursal.
Diante da ausência do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e da natureza cumulativa dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, por imposição do art. 1.019, I, c/c art. 300, parágrafo único, do CPC, deixa-se de analisar os demais pressupostos da tutela provisória.
Diante do exposto, considerando o que mais dos autos consta, CONHEÇO do presente recurso e INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor deste pronunciamento jurisdicional.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 8 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Ignácia da Silva Cardoso (OAB: 12452/SE) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
09/04/2025 22:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/04/2025 08:38
Certidão sem Prazo
-
09/04/2025 08:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
09/04/2025 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 08:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
08/04/2025 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802643-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mary Clecia da Silva Bezerra - Agravado: Bradesco Saúde - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Mary Clecia da Silva Bezerra com objetivo de modificar decisão proferida às fls. 72/75 dos autos de ação de obrigação de fazer autuada sob nº 0709339-34.2025.8.02.0001, a qual indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora.
No despacho de fls. 35/37, foi determinada a remessa dos autos ao NATJUS deste Tribunal de Justiça para que se manifestasse sobre os pontos ali indicados: (i) a questão atinente ao caráter reparador dos procedimentos pleiteados, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 1.069 pelo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) indicar a necessidade e a adequação da utilização da técnica cirúrgica denominada argoplasma e do "enxerto composto" para realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente da parte recorrente.
Além disso, consignou que a Câmara Técnica de Saúde deveria acrescentar as informações que entendesse relevante ao caso concreto.
Veja-se que a determinação contida no referido despacho decorreu da inexistência de manifestação do NATJUS sobre tais questionamentos, não obstante se reconhecesse que já houvera parecer emitido nos autos de origem às fls. 66/70. É conferir: Ocorre que, em que pese as alegações recursais, verifica-se que o parecer da câmara técnica, emitido ainda no juízo de origem (fls. 66/70), consignou que "não há elementos técnicos para indicar a realização de tal procedimento em caráter de urgência, conforme as definições do Conselho Federal de Medicina (CFM) (...)".
Contudo, nota-se que, não tendo havido determinação judicial nesse sentido, o órgão de apoio ao judiciário não se manifestou quanto ao OPME pretendido na inicial - em especial sobre a utilização do argoplasma nos moldes pleiteados pela parte autora em sua peça inicial -, tampouco ao "enxerto composto" ou quanto ao caráter evidentemente reparador dos procedimentos pleiteados.
Assim, mais uma vez, determino a remessa dos autos ao NATJUS (Câmara Técnica de Saúde) deste Tribunal de Justiça, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o referido núcleo emita novo parecer sobre o caso em tela, atentando para os questionamentos indicados no despacho de fls. 35/37.
Cumpra-se, com urgência.
Após, retornem os autos conclusos.
Maceió, 28 de março de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Ignácia da Silva Cardoso (OAB: 12452/SE) -
31/03/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
14/03/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802643-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mary Clecia da Silva Bezerra - Agravado: Bradesco Saúde - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Mary Clecia da Silva Bezerra com objetivo de modificar decisão proferida às fls. 72/75 dos autos de ação de obrigação de fazer autuada sob nº 0709339-34.2025.8.02.0001, a qual indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora.
Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma que o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência já estaria evidente diante de toda a documentação apresentada nos autos de origem.
Dessa maneira, sustenta que, não obstante o parecer elaborado pelo Natjus/AL no sentido de que não estaria caracterizada a urgência para sua submissão ao tratamento objeto da lide, referido laudo não possuiria caráter vinculante, sendo imperativa a concessão da antecipação de tutela requestada.
No mais, a agravante ressalta a possibilidade de concessão da tutela de evidência, diante do caráter reparador dos procedimentos cirúrgicos prescritos por seu médico assistente, o que lhe garantiria o direito de submeter-se ao tratamento pleiteado nos termos do Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que, em que pese as alegações recursais, verifica-se que o parecer da câmara técnica, emitido ainda no juízo de origem (fls. 66/70), consignou que "não há elementos técnicos para indicar a realização de tal procedimento em caráter de urgência, conforme as definições do Conselho Federal de Medicina (CFM) (...)".
Contudo, nota-se que, não tendo havido determinação judicial nesse sentido, o órgão de apoio ao judiciário não se manifestou quanto ao OPME pretendido na inicial em especial sobre a utilização do argoplasma nos moldes pleiteados pela parte autora em sua peça inicial , tampouco ao "enxerto composto" ou quanto ao caráter evidentemente reparador dos procedimentos pleiteados.
Dessa forma, faz-se necessária uma maior investigação quanto ao caráter reparador dos procedimentos indicados, bem como quanto à necessidade/adequação da utilização da OPME mencionada.
Assim, com vistas a melhor subsidiar a decisão sobre o efeito suspensivo pleiteado, determino a remessa dos autos ao NATJUS (Câmara Técnica de Saúde) deste Tribunal de Justiça, para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), o referido núcleo emita parecer sobre o caso em tela, devendo: i) apreciar a questão atinente ao caráter reparador dos procedimentos pleiteados, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 1.069 pelo Superior Tribunal de Justiça; e ii) indicar a necessidade e a adequação da utilização da técnica cirúrgica denominada argoplasma e do "enxerto composto" para realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente da parte recorrente.
Ainda, deve acrescentar as informações que entender relevantes ao caso concreto.
Cumpra-se, com urgência.
Após, retornem os autos conclusos.
Maceió, 13 de março de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Ignácia da Silva Cardoso (OAB: 12452/SE) -
13/03/2025 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
-
10/03/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805723-33.2023.8.02.0000
Cicero do Nascimento
Banco Pan SA
Advogado: Pedro Rodrigo Rocha Amorim
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/07/2023 15:05
Processo nº 0700488-83.2025.8.02.0040
Flavio Garcia Cardoso
Magazine Luiza S/A
Advogado: Lucas Alves Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 15:35
Processo nº 0705396-09.2025.8.02.0001
Fernanda Maria Novaes Costa Pereira
Cassi - Caixa de Assistencia dos Funcion...
Advogado: Djalma Novaes Costa Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/02/2025 18:15
Processo nº 0752014-46.2024.8.02.0001
Banco Volkswagen S/A
Ana Carolina de Albuquerque Monteiro
Advogado: David da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/10/2024 10:40
Processo nº 0000051-56.2023.8.02.0007
Policial Civil do Estado de Alagoas
Claudevando da Silva Padilha
Advogado: Edilane da Silva Alcantara
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/06/2023 12:42