TJAL - 0712265-85.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELOI CONTINI (OAB 51764/BA), ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN) - Processo 0712265-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTORA: B1Geciana da Silva OliveiraB0 - RÉU: B1ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
09/07/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 19:32
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0712265-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Geciana da Silva Oliveira - D E C I S Ã O Tudo bem visto e examinado, passo a editar interlocutória na forma seguinte: Na hipótese, a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, a edição de provimento no sentido de excluir seu nome dos apontamentos cadastrais dos órgãos de proteção ao crédito, ao argumento de que a dívida que lhe é cobrada inexiste, uma vez que jamais estabeleceu qualquer negócio jurídico com a parte ré.
Decido.
O pedido liminar, nos termos da legislação processual vigente, deve ser entendido como uma antecipação dos efeitos da tutela, eis que o que pretende a parte autora é justamente aquilo que obterá ao final da demanda, caso saia vitoriosa.
Disciplinada no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
No Título I (arts. 294 a 299) são tratadas as disposições gerais da tutela provisória, no Título II (arts. 300 a 310) a tutela de urgência e no Título III (art. 311) a tutela da evidência.
Especificamente quanto a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, a mesma subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único).
O art. 300, caput, do NCPC, evidencia que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) são: (a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Pois bem.
Da análise das informações trazidas aos autos e diante da alegação de inexistência do débito, percebe-se não apenas a verossimilhança do direito perseguido, mas também o fundado receio de dano de difícil reparação.
Quanto ao requisito da prova inequívoca, imprescindível ao deferimento do pedido de urgência, anoto que, na hipótese dos autos, não seria razoável a sua exigência, na medida em resta inviável atribuir ao autor a comprovação de fato que não existiu, e assim, sendo de se deferir a exclusão de seu nome dos apontamentos cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito enquanto pendente a discussão judicial acerca da existência do débito, mesmo porque a medida de urgência a ser concedida é reversível e não causará qualquer prejuízo à parte demanda.
E neste sentido, iterativos precedentes jurisprudenciais assim têm fixado entendimento.
Confira-se apenas este, por todos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
Cabimento da antecipação de tutela visando excluir o registro em nome da autora dos bancos de dados de proteção ao crédito.
Presença dos pressupostos do art. 273 do Código de Processo Civil à concessão de tutela antecipada, ante a alegação de inexistência de relação comercial entre as partes.
Produção de prova negativa que não se pode exigir da parte autora.
AGRAVO PROVIDO, DE PLANO". (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*83-91, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 27/07/2009) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA VISANDO À EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DE CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Na ação declaratória de inexistência de débito por negativa de transação entre as partes o autor não tem como fazer prova do fato negativo, razão pela qual tal ônus é do réu.
A restrição de crédito pode causar dano irreparável ou de difícil reparação.
Havendo plausibilidade no alegado em relação à inexistência da dívida e não tendo o réu comprovado seu crédito, socorre ao autor o direito de ficar imune à inscrição em cadastros negativos de crédito." (TJSC - Agravo de Instrumento: AG 485336 SC 2008.048533-6, Rel.
Victor Ferreira; Quarta Câmara de Direito Civil; Julgamento: 28/04/2009) Da mesma forma, julgo que configurado está o perigo de dano e a necessidade da concessão da tutela pleiteada, considerando que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito repercute de forma gravosa no patrimônio da parte requerente, privando-a das tratativas financeiras de costume, motivo pelo qual é imprescindível a prévia atuação do judiciário no sentido de evitar tais danos.
Em assim sendo, recepciono, para deferir, a pretensão da parte autora quanto ao provimento de urgência alvitrado, e para tanto, devendo ser intimado a instituição financeira ré para que proceda junto a instituição referenciada (SERASA e SPC), a imediata exclusão do nome da autora, dos seus apontamentos cadastrais, e cuja inscrição tenha origem em fatos narrados no presente processo.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o qual passará a incidir multa de R$ 300,00 (trezentos reais) diários, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No que pertine ao pedido de inversão do ônus da prova, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto a não formalização pela parte requerente de negócio jurídico junto à requerida, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova, devendo portanto, a parte ré acostar aos autos toda a documentação relativa a eventual contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Ademais, determino a remessa destes autos para o CJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15).
Advirta-se ao CJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15).
Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15.
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15).
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió , 14 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
14/03/2025 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 11:01
Expedição de Carta.
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14/03/2025 09:11
Decisão Proferida
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13/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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