TJAL - 0712917-05.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 16:49
Despacho de Mero Expediente
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09/06/2025 17:27
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 14:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0712917-05.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato da Cruz Oliveira - Réu: Mgw Ativos Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam intimadas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
15/04/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 01:40
Expedição de Carta.
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20/03/2025 01:26
Apensado ao processo
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0712917-05.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato da Cruz Oliveira - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e não fazer " proposta por RENATO DA CRUZ OLIVEIRA, em face de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.
Em análise aos processos distribuídos, este juízo verificou que havia de uma ação com as mesmas partes e pedidos semelhantes, qual seja: 0712919-72.2025.8.02.0001.
Diante do acima indicado, passo a tecer algumas considerações com o intuito de reunir os processos acima informados.
A teor do art. 55 do CPC/15, "Dá-seconexãoquando em meio às ações houver identidade entre pedidooucausa de pedir (art. 55,caput)" do CPC/2015, sendo desnecessário que as partes sejam idênticas". (Grifos aditados).
Para fins de configuração da conexão, devem estar presentes alguns pressupostos.
De acordo com o autorizado magistério de Nelson Nery Júnior, a reunião dos processos está condicionada aos seguintes requisitos: "(i) a ocorrência de hipótese de conexão; (ii) devem ser observados os requisitos do CPC 321; (iii) as ações podem ser cumuladas na mesma petição inicial; (iv) o procedimento está em estágio que permita a reunião dos processos (v.STJ 235); (v) o processo cuja competência deverá ser alterada é relativa" (Nelson Nery Junior.Conexão Junção de processos[RP 64/158])", é o caso dos autos: há a verificação de que o que se altera é o contrato e o valor do contrato - incluído no cadastro de proteção ao crédito, os processos estão no estágio inicial e quanto a competência deste juízo, esta estar prevista como relativa pelo CPC.
Denoto que, o caso de conexão visualizado, possui o objetivo de economia processual e a vedação de decisões contraditórias.
Dessa forma, determino a reunião do presente processo aos autos de nº 0712919-72.2025.8.02.0001, como apenso.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. - Do pedido de gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado esse ponto, convém ressaltar que entre os litigantes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte demandante, a princípio, se enquadra no conceito de consumidor previsto no do art.2ºººEm que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional quanto suas alegações são verossímeis.
Tal conclusão se assenta no fato de que, diante da incerteza da contratação, não é possível que se exija da parte autora, no momento, a comprovação de que não realizou a contratação do serviço questionado na exordial.
Do contrário, estar-se-ia impondo ao consumidor a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida.
No meu sentir, considerando a impossibilidade de o requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo, entendo que somente a parte ré terá condições de infirmar a alegação realizada pelo demandante, mediante a juntada de documento autorizador da cobrança impugnada.
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré apresente cópia do contrato ou documento equivalente hábil a justificar a cobrança de conta atrasada em nome da autora na plataforma serasa limpa nome.
Ultrapassado esse ponto, destaco que art. 300 do CPC possibilita ao juiz conceder à parte autora um provimento liminar antecipatório que assegure, provisoriamente, o bem jurídico a que se refere à prestação reclamada, desde que haja a probabilidade do direito - evidenciado pelas provas constantes dos autos; perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade da medida.
No caso em tela, a parte demandante pugnou que fosse excluída "o registro de débito junto ao serasa objeto do suposto contrato vindicado nesta inicial, e, além disto, se abster de lançar em outros bancos de dados referente aos contratos que se discute nestes autos." Observa-se que em rápida consulta ao site do Serasa, é possível encontrar a seguinte informação: "O Serasa Limpa Nome é um ambiente seguro e destinado apenas à negociação de dívidas.
Fique tranquilo, só você pode visualizar suas ofertas e acordos disponíveis. É importante lembrar que o fato de existirem ofertas no Limpa Nome não significa que você esteja negativado." (Fonte: https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/blog/dividas-serasa-limpa-nome/) Dessa forma, além de ser uma plataforma restrita, acessível exclusivamente ao devedor e ao credor, o Serasa Limpa Nome tem como finalidade única a renegociação de débitos, sem que haja necessariamente qualquer vínculo com a negativação do nome do consumidor.
Inclusive, a inclusão da dívida na plataforma não exige que o débito esteja negativado para que possa ser negociado.
Ademais, analisando as datas dos débitos em questão, verifica-se que já ocorreu a prescrição, impossibilitando qualquer restrição ao nome da autora por conta dessas dívidas.
No entanto, é possível que a devedora renuncie à prescrição para viabilizar um acordo, razão pela qual a negociação está sendo buscada.
Dessa forma, indefiro o pedido liminar requerido, por não estar presente os requisitos do art. 300 do CPC.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 18 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 16:21
Decisão Proferida
-
17/03/2025 23:45
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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