TJAL - 0735182-40.2021.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA TRINDADE SOARES COHEN (OAB 7816/AL) Processo 0735182-40.2021.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Vanessa de Lima Gomes - Autos n° 0735182-40.2021.8.02.0001 Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente: Vanessa de Lima Gomes Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por VANESSA DE LIMA GOMES e sua filha menor MANUELLA ESMERALDA GOMES DOS SANTOS, devidamente representada por sua genitora, objetivando a exclusão do sobrenome paterno "GOMES" do registro civil da primeira requerente, substituindo-o pelo sobrenome de sua avó materna "MARTINS", passando a chamar-se VANESSA DE LIMA MARTINS.
Como consequência, requer a adequação do registro civil da menor, para que conste o novo nome da genitora e, igualmente, seja excluído de seu registro o sobrenome do avô paterno "GOMES", para constar o sobrenome da bisavó materna "MARTINS", passando a chamar-se MANUELLA ESMERALDA MARTINS DOS SANTOS.
Como fundamento, alega a primeira requerente que não possui contato com o pai há mais de 9 anos, tendo se comunicado com este apenas 3 ou 4 vezes desde a constatação da paternidade mediante realização de exame de DNA em sede de Ação de Investigação de Paternidade.
Aduz que o genitor nunca a procurou ou participou de sua infância e adolescência, o que impossibilitou o desenvolvimento de qualquer vínculo social e afetivo entre ambos.
Por essas razões, afirma que o fato de carregar o sobrenome paterno causa-lhe muito desconforto e sentimento de tristeza, sempre fazendo-a lembrar-se da rejeição sofrida, seja por somente ter sido reconhecida em virtude de demanda judicial, seja porque o genitor nunca lhe deu qualquer assistência afetiva.
Com a inicial, juntou documentos às fls. 05-20.
O Ministério Público manifestou-se pela necessidade de citação de LUCAS DOS SANTOS, pai da menor requerente, como possível interessado na demanda, às fls. 26.
Em petição subsequente, as requerentes sustentaram a desnecessidade de citação do genitor da menor, argumentando que o pedido de alteração do nome dela decorria da adequação ao status familiar, em virtude da alteração do nome da sua genitora.
Este juízo determinou a citação do Sr.
Lucas dos Santos, que resultou infrutífera conforme AR de fl. 36 e posterior diligência por oficial de justiça, conforme certidão de fl. 44. É o relatório.
DECIDO.
De início, antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a necessidade de citação do genitor da menor requerente.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão às requerentes quando alegam a desnecessidade de citação do Sr.
Lucas dos Santos.
Isso porque, conforme se depreende da petição inicial, o pedido principal diz respeito à alteração do nome da primeira requerente, VANESSA DE LIMA GOMES, com a consequente adequação do nome da filha menor, MANUELLA ESMERALDA GOMES DOS SANTOS.
A menor requerente, de fato, não está buscando uma alteração autônoma de seu nome que pudesse afetar a relação de parentesco com seu genitor ou implicar em modificação de sua identidade familiar paterna.
O que se pretende é tão somente a adequação do seu registro civil ao novo nome de sua genitora, mantendo-se inclusive o sobrenome paterno "DOS SANTOS", o que preserva a identificação de sua ascendência paterna.
Nesse contexto, considerando que o objeto principal da ação é a alteração do nome da primeira requerente, sendo a modificação do nome da menor uma mera adequação decorrente da alteração principal; que se mantém no registro da menor o sobrenome "DOS SANTOS", preservando a identificação da ascendência paterna; e que as tentativas de citação do genitor restaram infrutíferas, DISPENSO a citação do Sr.
Lucas dos Santos, com fundamento nos princípios da economia processual e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
No mérito, cumpre mencionar que o art. 56 e 57 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) estabelece que o nome civil, por exceção e motivadamente, pode ser alterado mediante apreciação judicial.
No presente caso, a primeira requerente fundamenta seu pedido na ausência de vínculo social e afetivo com seu genitor, que nunca a procurou ou participou de sua vida, o que lhe causa desconforto e tristeza ao portar o sobrenome paterno, remetendo-a constantemente à rejeição sofrida.
Destaca-se que a jurisprudência pátria tem reconhecido a relativização do princípio da imutabilidade do nome civil em situações de abandono afetivo, privilegiando o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme precedentes citados na inicial.
O nome constitui um direito de personalidade, intimamente ligado à identidade e à dignidade da pessoa humana.
Portanto, não se mostra razoável que a requerente seja obrigada a carregar consigo um sobrenome que lhe cause constrangimento e sofrimento psicológico.
Ademais, a alteração pretendida não visa apagar sua origem, mas sim adotar um sobrenome com o qual possua maior identificação afetiva - no caso, o sobrenome de sua avó materna "MARTINS".
Tal mudança não acarreta prejuízo a terceiros, conforme demonstrado pelas certidões negativas juntadas aos autos.
Quanto à alteração do nome da menor MANUELLA ESMERALDA GOMES DOS SANTOS, esta se mostra como consequência lógica da alteração do nome de sua genitora, visando adequar seu registro civil à nova realidade familiar, substituindo o sobrenome "GOMES" por "MARTINS", passando a chamar-se MANUELLA ESMERALDA MARTINS DOS SANTOS.
Importante ressaltar que o sobrenome paterno "DOS SANTOS" será mantido no registro da menor, preservando assim a identificação de sua ascendência paterna, o que demonstra que não há intenção de desvincular completamente a menor de sua origem paterna, mas apenas adequar seu nome à nova situação familiar.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 56 e 57 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: DETERMINAR a retificação do registro civil da primeira requerente, VANESSA DE LIMA GOMES, para que seja excluído o sobrenome paterno "GOMES" e incluído o sobrenome da avó materna "MARTINS", passando a chamar-se VANESSA DE LIMA MARTINS; DETERMINAR a retificação do registro civil da menor MANUELLA ESMERALDA GOMES DOS SANTOS, para que: a) seja alterado o nome de sua genitora para VANESSA DE LIMA MARTINS; b) seja excluído o sobrenome "GOMES" e incluído o sobrenome "MARTINS", passando a chamar-se MANUELLA ESMERALDA MARTINS DOS SANTOS.
A presente sentença tem FORÇA DE MANDADO, para fins de averbação nos competentes registos civis.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça concedida.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,29 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
30/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 18:49
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA TRINDADE SOARES COHEN (OAB 7816/AL) Processo 0735182-40.2021.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Vanessa de Lima Gomes - Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 44 , no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 11:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/09/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 08:34
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2024 16:08
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 08:41
Conclusos para despacho
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06/12/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
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12/10/2023 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2023 15:09
Expedição de Carta.
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12/05/2023 08:12
Visto em Autoinspeção
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22/09/2022 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/09/2022 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 14:12
Despacho de Mero Expediente
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13/09/2022 16:36
Juntada de Outros documentos
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25/05/2022 18:56
Conclusos para despacho
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26/04/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
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22/04/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 13:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/04/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2022 16:55
Juntada de Outros documentos
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17/12/2021 00:12
Despacho de Mero Expediente
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08/12/2021 12:05
Conclusos para despacho
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08/12/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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