TJAL - 0714332-96.2020.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0714332-96.2020.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Não localizando o bem pelo Oficial de Justiça, proceda-se com a restrição do veículo via RENAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
18/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 11:56
Decisão Proferida
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11/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
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25/05/2023 17:14
Visto em Autoinspeção
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10/03/2021 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2021 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/03/2021 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/03/2021 14:47
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 14:45
Publicado ato_publicado em data.
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04/03/2021 14:44
Apensado ao processo
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18/12/2020 13:33
Decisão Proferida
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29/10/2020 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2020 15:12
Conclusos para despacho
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14/09/2020 10:33
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/09/2020 10:33
Redistribuição de Processo - Saída
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03/09/2020 07:38
Decisão Proferida
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25/06/2020 16:30
Realizado cálculo de custas
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22/06/2020 18:10
Conclusos para despacho
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22/06/2020 18:10
Conclusos para despacho
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22/06/2020 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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