TJAL - 0700616-91.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 21:22
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/03/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Stela Mara Kozow Albuquerque (OAB 10626/O/MT) Processo 0700616-91.2025.8.02.0044 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Mauricio Carlos Pacheco Albuquerque Neto - Trata-se de ação ordinária interposta por Mauricio Carlos Pacheco Albuquerque Neto, em face da empresa Brk Ambiental Região Metroplitana de Maceió S/A, em decorrência da realização de cobranças excessivas por parte desta nas faturas mensais de consumo da unidade em que reside o demandante.
Diante da cobrança impugnada, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que a concessionária ré mantenha o fornecimento de abastecimento de água, abstendo-se de realizar o corte do referido serviço e de negativar o nome do autor junto aos órgãos de proteção de crédito.
Juntou documentos às fls. 25/74. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e Decido.
Ab initio, corrija-se o tipo de ação indicada junto ao Sistema Eletrônico E-SAJ para que passe a constar o indicativo de Procedimento Comum Cível.
Defiro a concessão das benesses da gratuidade da justiça.
Do pedido de tutela de urgência Para a concessão da tutela antecipada, exigem-se a probabilidade do direito afirmado e as circunstâncias de perigo de dano ou o risco ao resultado do processo, consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que as faturas e demais documentações trazidas aos autos (fls. 28/38, 44/56 e 71) corroboram a alegação de que houve aumento súbito do valor cobrado, sem qualquer justificativa aparente, não sendo razoável proceder à suspensão do fornecimento de água enquanto discutida judicialmente a regularidade da cobrança.
Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito alegado.
Ressalva-se, ademais, que, por ora, presume-se a boa-fé da narrativa autoral, diante das argumentações trazidas, sendo certo que o Código de Processo Civil vigente não mais reclama a prova inequívoca da verossimilhança das alegações para a concessão da tutela de urgência, bastando a projeção de uma verdade provável sobre os fatos, inferida a partir dos fatos e dos argumentos ventilados na exordial.
Percebe-se, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que a interrupção dos serviços causa à parte autora, haja vista que se trata de serviço público essencial, indispensável à vida moderna.
Importante frisar que é razoável a concessão da medida liminar no caso sub judice, visto que há a possibilidade de tal decisão ser revertida quando da decisão do mérito.
Por esta razão, não encontro fundamentos para negar o provimento antecipatório pleiteado.
Cumpre esclarecer que o deferimento da liminar em questão não trará prejuízo algum à empresa demandada, enquanto,
por outro lado, o seu indeferimento, poderá ocasionar danos de natureza, senão irreparáveis, ao menos de difícil reparação ao demandante.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ao passo que determino que a concessionária ré se abstenha de realizar novas cobranças e de cortar no fornecimento dos serviços de água e esgoto na unidade consumidora do autor em razão das faturas em discussão nesta ação, bem como de negativar o nome do demandante nos órgãos de proteção de crédito.
Caso já o tenha feito, fica, o réu, obrigado a restabelecer o serviço e/ou retirar a negativação eventualmente incluída em detrimento do autor no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Descumprida a determinação judicial supracitada, aplica-se à concessionária ré pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$300,00 (trezentos reais), limitado ao valor máximo de R$9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de possíveis sanções penais, em caso de desobediência.
Tendo em vista a imposição de obrigação de não fazer com cominação de multa por eventual descumprimento, intime-se pessoalmente a parte demandada desta decisão, ex vi Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Do pedido de inversão do ônus da prova A regra para a distribuição do ônus da prova é estática, incumbindo a quem alega o peso de demonstrar as suas alegações.
Diante da análise de particularidade do caso concreto, é possível ao Magistrado subverter a ordem, dinamizando o ônus de distribuição da prova.
Nas demandas que versam sobre relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, informando o Código de Defesa do Consumidor que está será realizada a critério do Juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6ºVIII do CDC).
Será automática tão somente para os casos relacionados ao fato do produto ou do serviço, de modo que o juiz não pode fugir da regra acima exposada.
No caso dos autos, o fato alegado pela parte autora, constitutivo de seu direito, está colocado de forma clara na petição inicial.
Observo que a autora trouxe as provas mínimas constitutivas de seu direito, incumbindo à ré, neste caso, apenas a comprovação do fato controvertido, o que lhe é solicitado em face da vulnerabilidade processual da parte autora, por sua condição de hipossuficiência.
Neste sentido, ressalto que se trata de pessoa física em suposta relação de consumo com a empresa demandada, detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo.
Ademais, a parte autora especificou as provas a serem produzidas.
Considerando-se que a prova é possível, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que compete à demandada trazer aos autos provas que demonstrem a desconstituição do direito pretendido pelo autor.
Outrossim, versam os autos sobre demanda que deve seguir o rito comum, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Civil, o qual, em regra, prevê, para este momento processual, a designação de sessão de mediação ou conciliação, nos termos do artigo 334 da mesma Lei.
Além da sempre preferível autocomposição, referido ato tem por objetivo abreviar o tempo de tramitação do feito, já que o acordo entre as partes fica sujeito à homologação judicial que, desde logo, põe fim ao processo de conhecimento. É, portanto, instrumento tendente a consagrar a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal).
Ocorre que, a despeito desse louvável objetivo, a prática tem demonstrado que, nas demandas que discutem o objeto deste feito, o índice de conciliação entre as partes é ínfimo.
Por conta disso, aguardar a realização de ato inócuo para só então dar início ao prazo de defesa é medida que atenta contra a razoável duração do processo, justamente o princípio que visava proteger.
Em que pese ser dever do juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo (artigo, 139, V, do Código de Processo Civil), também o é - e não com menos importância - o dever de zelar pela razoável duração do processo (inciso II do mesmo dispositivo).
Além disso, não se pode perder de vista que as partes, por um lado, podem compor extrajudicialmente e que, de outro, a autocomposição pode ser incentivada pelo juiz em outros momentos processuais, também tentando abreviar o fim da discussão, sem que, com isso, se realize ato estéril de resultado, ou com resultado frutífero pouco provável.
Logo, considerando o princípio da flexibilização procedimental adotado pelo Código de Processo Civil, consagrado, dentre outros, pelo poder do juiz de alterar a ordem de produção das provas (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil), determiná-las de ofício (artigo 370 da mesma Lei) e, inclusive, antecipá-las, se suscetíveis de viabilizar a autocomposição entre as partes (artigo 381, II, do Código de Processo Civil), convém sobremaneira que não seja realizada, neste momento, a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Diga-se, outrossim, que a ENFAM aprovou enunciado nos seguintes termos: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservar a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Portanto, a fim de melhor conciliar a necessidade de se tentar a autocomposição e a razoável duração do processo, tenho que o ato judicial de tentativa de conciliação deve ser feito por ocasião de eventual audiência de instrução e julgamento como, aliás, já consagra o artigo 359 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias).
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, conclusos. -
13/03/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 16:29
Decisão Proferida
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10/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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