TJAL - 0700132-80.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0700132-80.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Tavares da Silva - Réu: Caixa Seguradora S.a. - De uma análise dos autos, verifica-se que o demandante interpôs recurso inominado às fls. 36/41.
Seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, observa-se que o juízo de admissibilidade deve ser feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processa-lo na forma da lei até a remessa ao órgão recursal.
Neste sentido, também é o entendimento da Turma Recursal: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO DE REDISCUTIR DECISÃO QUE DECLAROU DESERTO RECURSO INOMINADO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVE SER FEITO PELO ÓRGÃO JULGADOR - ART. 1.010, §3º CPC- APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS - ART. 318 PARÁGRAFO ÚNICO - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. (2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió.
Mandado de Segurança nº 0800166-75.2016.8.02.9000.
Relator: João Dirceu Soares Moraes, Julgado em 19 de setembro de 2019).
Desse modo, intime-se os recorridos para apresentarem as contrarrazões em até 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, subam os autos.
P.I.
Cumpra-se. -
02/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 12:20
Despacho de Mero Expediente
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01/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
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17/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 14:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0700132-80.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Tavares da Silva - Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais.
Um dos deveres do juiz é verificar se estão presentes todos os pressupostos processuais para o regular andamento do processo.
Analisando-se os autos, verificou-se que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade.
Conforme se vê nos autos, o demandante ajuizou a presente demanda neste 6° JECC, onde a competência para o julgamento da lide seria na Justiça Federal, tendo em vista o empréstimo consignado ter se realizado na Caixa Econômica Federal e o valor do seguro discutido na presente ação vinculado ao respectivo empréstimo, devendo a Caixa Econômica Federal ser parte também na presente ação, tornando assim, este juizado incompetente para julgamento da presente ação.
Ocorre que no presente caso tendo necessidade de chamar a Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, não deve o processo tramitar no Juizado Especial Civil, conforme prevê o artigo art. 8º e 51, IV da Lei 9.099/95, pelo que deve o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; ISTO POSTO, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 51, Inciso I V, c. c. art. 8º, ambos da Lei 9.099/95.
Sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
Cumpra-se. -
18/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 08:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:12
Expedição de Carta.
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12/03/2025 10:12
Expedição de Carta.
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07/03/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 15:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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