TJAL - 0701491-34.2024.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2025 01:33
Retificação de Prazo, devido feriado
-
04/04/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0701491-34.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autor: Abel Firmino dos Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial para: i) declarar a inexibilidade das tarifas bancárias ora questionada; ii) condenar o requerido à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, sujeitos à correção monetária pelo IPCA (art. 389, §único, do CC) e juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do fator de correção, na forma do art. 406, §1º, do CC, ambos desde o efetivo prejuízo, observando-se para tanto as disposições contidas nos §§1º a 3º do art. 406 do CC. iii) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), sujeito a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa SELIC - deduzido o fator de correção - desde o evento danoso; iv) determinar ao requerido a conversão da conta bancária titularizada pelo(a) autor(a) para conta-benefício; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do montante condenatório.
Oficie-se ao PROCON, comunicando o teor da presente sentença, para que sejam aplicadas eventuais sanções administrativas ao réu, nos termos do art. 56 do CDC.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao egrégio TJAL,independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/03/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 16:31
Expedição de Carta.
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13/03/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2024 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 17:48
Expedição de Carta.
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04/11/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/10/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2024 13:35
Expedição de Carta.
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11/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 10:23
Outras Decisões
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11/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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