TJAL - 0700299-26.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700299-26.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Henrique de Almeida Melo, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Elizama de Almeida Silva - Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar comprovante de residência em nome da respectiva representante legal da criança, sob pena de indeferimento da inicial.
Em tempo, esclareço que, segundo o Estado em outras demandas congêneres, existe atendimento disponível na rede pública de saúde, realizado através dos Centros Especializados em Reabilitação CER.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que compareceu à Supervisão de Cuidados à Pessoa com Deficiência - SUPED/SESAU, com o fim de agendar avaliação perante equipe multidisciplinar num dos Centros Especializados de Reabilitação - CER, e que o serviço foi negado ou que há mora excessiva.
Salienta-se que o enunciado n° 3 do Conselho Nacional de Justiça (III Jornada de Direito da Saúde) expressa o seguinte: Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Registre-se, ainda, que, segundo o enunciado nº 93 do Conselho Nacional de Justiça (III Jornada de Direito da Saúde), nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 dias para a realização de consultas e exames.
Caso não comprovada a negativa e a mora estatal o processo será extinto sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485,VI,doCPC. -
13/03/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 14:19
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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