TJAL - 0762438-50.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATHA MONTEIRO ÁVILA DE ARAÚJO (OAB 12408/AL), ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), ADV: MIRELLA ALVES SOARES MOURA (OAB 22046/AL), ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ADV: FELIPE COSTA LAURINDO DO NASCIMENTO (OAB 12108/AL), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE) - Processo 0762438-50.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA: B1Alícia Helena Silva SantosB0 - RÉU: B1CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.B0 - B1UberB0 - DECISÃO Da análise dos autos, evidencia-se que não subsiste controvérsia acerca da titularidade do crédito exequendo, razão pela qual determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em conta judicial, da seguinte forma: A) R$ 97.867,15 (noventa e sete mil e oitocentos e sessenta e sete reais e quinze centavos), mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, em favor de HELOÍSA SILVA SANTOS, CPF: *51.***.*77-00, devendo ser transferido para a chave pix (telefone): (82)99419-6554; B) R$ 48.133,57 (quarenta e oito mil e cento e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, em favor de Laurindo Avila Sociedade de Advogados, CNPJ:26.***.***/0001-19.
Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 22 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/07/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ADV: FELIPE COSTA LAURINDO DO NASCIMENTO (OAB 12108/AL), ADV: RENATHA MONTEIRO ÁVILA DE ARAÚJO (OAB 12408/AL), ADV: MIRELLA ALVES SOARES MOURA (OAB 22046/AL), ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE) - Processo 0762438-50.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA: B1Alícia Helena Silva SantosB0 - RÉU: B1CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.B0 - B1UberB0 - DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos documentos acostados às fls. 15/18 e requerer o que entender devido.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 17 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/07/2025 14:00
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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17/07/2025 13:58
Realizado cálculo de custas
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17/07/2025 13:56
Realizado cálculo de custas
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17/07/2025 13:55
Recebimento de Processo no GECOF
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17/07/2025 13:55
Análise de Custas Finais - GECOF
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16/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 21:48
Remessa à CJU - Custas
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10/06/2025 21:46
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 21:35
Transitado em Julgado
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10/06/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:01
Execução de Sentença Iniciada
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29/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB 12108/AL), Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB 12408/AL) Processo 0762438-50.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alícia Helena Silva Santos - LitsPassiv: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., Uber - SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização" proposta por Alícia Helena Silva Santos, neste ato representada por sua genitora Heloísa Silva Santos, em face de Chubb Seguros Brasil S.A e Uber do Brasil Tecnologia LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que é filha de Alisson José Silva dos Santos, falecido em um acidente de trânsito no dia 18 de janeiro de 2024, busca garantir a cobertura do seguro de acidente fornecido pela Uber.
Segue narrando que Alisson, motorista parceiro da Uber, estava realizando suas atividades habituais em Maceió/AL, quando um carro invadiu a contramão e colidiu com sua moto, resultando em sua morte no local.
Aduz que no momento do acidente, o celular de Alisson foi perdido, impossibilitando o acesso ao aplicativo da Uber e à verificação das viagens registradas.
A família tentou contatar a empresa para obter o histórico de viagens, mas a Uber informou que era necessário acessar a conta do falecido, o que não era possível devido à perda do celular.
A genitora de Alisson então protocolou uma ação judicial em maio de 2024 para obter esses registros, essenciais para acionar o seguro da Uber, que cobre morte acidental, invalidez e despesas médicas.
Segue aduzindo que após a citação da Uber, foi comprovado que Alisson estava a caminho de uma corrida no momento do acidente.
Contudo, a seguradora inicialmente negou a cobertura, alegando que era necessário um protocolo feito pela conta de Uber do falecido, o que não pôde ser realizado.
A autora tentou resolver a situação extrajudicialmente, mas, após a negação da cobertura e a falta de resposta da seguradora, ingressou com ação judicial para garantir seus direitos e o seguro de acidente.
Citado, o réu segundo réu, Chubb Seguros Brasil S.A., apresentou contestação (fls. 172/193).
Primeiro requerido, Uber do Brasil Tecnologia LTDA, contestou às fls. 274/298.
Em réplica, o demandante rebateu as alegações arguidas pelas reclamadas (fls. 321/327). É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
I- Preliminar I.I- Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita arguida pela ré Chubb Seguros Brasil S.A., A segunda demandada solicitou a impugnação da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita concedido ao requerente, sob o fundamento de que o autor não comprovou fazer jus ao referido benefício.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
I.II- Interesse de agir - com indicação de solucionar problema via administrativo - Ausência de pretensão resistida alegada por ambas Reclamadas De início, impende enfrentar a tese suscitada pelos réus, segundo os quais não estaria preenchida a condição da ação relativa ao interesse de agir.
Isso porque, caso acolhida, seria o caso de extinção do feito sem exame do mérito.
No ponto, importante registrar que o pressuposto do interesse processual envolve o binômio necessidade-utilidade, como também a adequação procedimental hábil a justificar o ajuizamento da demanda.
No caso em tela, não merece prosperar os argumentos dos demandados no sentido de que não haveria interesse de agir, porque não há, na hipótese sobre a qual versa a demanda, qualquer norma legal que imponha a necessidade de o consumidor tentar solucionar o problema por via administrativa antes de ingressar em juízo.
Afinal, a Carta Magna, no art. 5º, XXXV, prevê como garantia individual o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Logo, sendo da vontade do interessado, é possível, em regra, que a demanda seja instaurada independentemente de provocação anterior da parte contra quem a pretensão é exercida.
Nesse sentido, há jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
APELO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DO NÃO REQUERIMENTO DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A SUA LEGITIMIDADE ATIVA ANTE A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE ÚNICO HERDEIRO DA VÍTIMA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
REJEITADA.
EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA CERTIDÃO DE ÓBITO DA VÍTIMA DE QUE O MESMO POSSUÍA APENAS UM FILHO MENOR DE IDADE.
PLEITO DA PARTE APELADA DE RETIFICAÇÃO DO NOME DA REPRESENTANTE, EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE NOME POR CASAMENTO.
ACOLHIDO PARA QUE SEJA REALIZADA A ALTERAÇÃO CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 80.
PLEITO DA PARTE APELADA DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADO.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.(TJ-AL, Número do Processo: 0702164-22.2019.8.02.0058; Relator (a):Juiz Conv.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/10/2020; Data de registro: 29/10/2020) (Grifos aditados) Ademais, conquanto os reclamados afirmem que não houve pretensão resistida, eles não só apresentaram peças contestatórias, como impugnaram todos os pedidos formulados na exordial, sendo certa, portanto, a existência de conflito de interesses.
Por essas razões, rejeito a preliminar de carência de uma das condições da ação, já que a pretensão autoral não apresenta qualquer vício apto a justificar a extinção do feito sem exame do mérito.
I.III- Da Ilegitimidade passiva da ré Uber do Brasil Tecnologia LTDA. - Impossibilidade de Condenação ao Pagamento do Valor da Apólice Alega a requerida que a causa de pedir da presente lide está relacionada ao pagamento do valor da apólice de seguros e que, em nada, se confunde com a sua atividade desenvolvida no ramo da tecnologia.
Assevera ainda reclamada que não possui nenhuma ingerência ou controle no processo de análise da questão securitária por ser tão somente a contratante desta apólice, na qualidade de estipulante.
Na contra mão das alegações suscitadas pela ré, entendo que tais argumentações não merecem guarida.
Em que pese a requerida não possua nenhuma ingerência ou controle do processo de pagamento da apólice, objeto desta lide, ela é a legítima contratante da apólice coletiva e para a efetivação do pagamento do prêmio, os trâmites necessário para o devido pagamento da apólice, depende da apresentação de informações que somente a requerida pode fornecer, qual seja, o registro de atividades do aplicativo.
Portanto, indeferimento da preliminar, é medida que se impõe.
Do mérito De início, convém ressaltar que entre o requerente e o primeiro demandado, Uber do Brasil, existe uma relação de cunho civil, sendo a norma de regência do caso concreto, portanto, a Lei nº 10.406/2002, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade subjetiva.
Tal conclusão se assenta no fato de que, de acordo com o STJ, não há relação de emprego entre o Uber e o motorista, especialmente quando se trata de reativação da conta mantida na plataforma.
Isso porque a causa de pedir do pleito autoral não se relaciona à configuração da relação empregatícia ou ao recebimento de verbas dessa natureza, mas sim o cumprimento de contrato civil.
Quanto ao reclamado Chubb Seguros e o demandante, existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: " Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) No caso em tela, o requerente busca compelir os requeridos a realizar solidariamente o pagamento do seguro fornecido pela ré, Chubb Seguros Brasil S.A, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acompanhado de uma indenização, a título de danos morais valorado R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem pagos solidariamente pelos demandados, em virtude do falecimento do genitor da demandante em acidente de trânsito, quando realizava a atividade de moto Uber.
Afirma a requerente que, seu genitor, o sr.
Alisson, realizava atividade de moto Uber na cidade de Maceió/AL, quando no dia 18 de janeiro de 2024, estava se deslocando em viagens pelo aplicativo da Uber e no período da noite, um carro invadiu a contramão e colidiu com a moto do genitor da demandante, que em razão do impacto foi arremessado e faleceu no local do acidente.
Em vista disso, a família do Sr.
Alisson tentou-se contato com a Uber ora ré, requerendo as atividades registradas no perfil do de cujus no dia do falecimento, no entanto, a requerida informou que não poderia repassar tais informações, sendo necessário entrar na conta do aplicativo do Alisson para colher a informação e registrar um protocolo sobre acidente.
No entanto, o celular do genitor da demandante foi perdido no momento do acidente, sendo assim não houve mais acesso ao aparelho de telefone e, consequentemente não houve possibilidade de ter acesso ao aplicativo.
Diante desse cenário, genitora do falecido protocolou em 15/05/2024, perante o judiciário de Alagoas, a ação de produção antecipada de provas c/c pedido liminar (processo nº 0723580-47.2024.8.02.0001) no sentido que a Uber apresentasse o acesso ao registro de viagens e aos períodos de atividade registrados no perfil do sr.
Alisson no dia 18 de janeiro de 2024.
Cumpre esclarecer que a finalidade do acesso ao histórico de viagens do falecido, seria para alcançar o seguro fornecido pela segunda ré Chubb Seguros.
Esse seguro é garantido desde o momento em que o motorista se dirige para buscar o usuário até o momento em que a viagem é encerrada e sua cobertura contempla; morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e também despesas médicas hospitalares.
Com a citação da empresa ré, foram apresentadas nos autos o registro de atividades no aplicativo do falecido, ficando comprovado que no momento do acidente, ocorrido entre 20h00 e 20h30, o motorista estava a caminho para buscar um passageiro (fl. 06).
Acerca dessa situação, em 07/11/2024, a demandante, por intermédio de sua advogada, entrou em contato com a segunda requerida, Chubb Seguros, que inicialmente negou a cobertura, sob a justificativa de que seria necessário um registro de protocolo para formalizar a comunicação do acidente e que esse protocolo deveria ser feito pela conta Uber do falecido.
Contudo, a requerente informou que o celular do falecido havia sido perdido, impossibilitando assim a elaboração do registro de protocolo para formalizar a comunicação do acidente.
Por fim a demandante relatou que através da ação de produção antecipada de provas c/c pedido liminar, movida pela mãe do falecido, determinou que a Uber apresentasse o acesso ao registro de viagens e aos períodos de atividade registrados no perfil do Sr.
Alisson no dia 18 de janeiro de 2024, e assim, foi comprovada que o Sr.
Alisson no momento do acidente estava em atividade na Uber indo buscar um passageiro.
Após esse contato, a empresa de seguros forneceu o número de protocolo nº 2024110719001414 e informou que no prazo de até 7 (sete) dias seria enviado um e-mail com a tratativa do ocorrido.
No entanto, até a data do protocolo desta ação, nenhum e-mail foi recebido.
Compulsando os autos, inicialmente verifico que parte autora comprovou através de certidão de nascimento (fl. 21), ser filha de Alisson José Silva dos Santos, inscrito sob o CPF de nº *21.***.*21-71, que faleceu no dia 18 de janeiro de 2024, em um acidente automobilístico, quando estava trabalhando como moto Uber.
Sendo assim, a demandante detém de legitimidade de agir e interesse processual sendo legítima herdeira constituída do falecido.
Acrescento que, conforme boletim de ocorrência elaborado pela autoridade trânsito (fls. 69/74), o motociclista envolvido no sinistro, faleceu no local do acidente e após a realização da perícia, seu corpo foi retirado pelo IML.
Outrossim, a demandante comprovou por meio de documento cedido forçosamente pelo próprio réu, Uber do Brasil (fl. 12), por intermédio de ação de produção antecipada de provas movida pela mão do falecido, que o de cujos exercia, de fato, atividade de transporte de passageiros por meio do aplicativo da reclamada.
Saliento que, a primeira ré Uber do Brasil, possui uma relação de contrato de seguro que abrange todos as pessoas que utilizam a plataforma de transporte que pode ser acionado em caso de acidente com vítimas.
Esse contrato foi celebrado com a segunda ré, Chubb Seguros e sua finalidade é contemplar todos que utilizam a plataforma, inclusive o condutor do veículo.
Em virtude do acidente sofrido pelo de cujus, a demandante buscou através da segunda ré, receber o prêmio garantido pelo contrato de seguro celebrado entre as duas rés.
Entretanto, a requerida negou a concessão sob o argumento de que seria necessário um registro de protocolo para formalizar a comunicação do acidente e que esse protocolo deveria ser feito pela conta Uber do falecido.
Frise-se por oportuno que existe nos autos a informação de que o falecido, no momento do acidente, teve seu a parelho celular extraviado, sendo assim tornou-se impossível elaborar um registro de protocolo diretamente na conta do de cujus para formalizar a comunicação do acidente, com vistas a receber o prêmio, e por essa razão, a seguradora ré não poderia negar-se a realizar o pagamento da quantia garantida em contrato ao requerente.
Além disso, tendo em vista que a genitora do falecido conseguiu por meio da primeira ré, comprovar que o sr.
Alisson veio a óbito no exercício de sua função, este fato garante ao representante legal do motociclista falecido, o direito de receber o prêmio ofertado pela seguradora demandada.
Trilhando pela questão aventada, vislumbro que o segundo requerido Chubb Seguros além de violar do Código de Defesa do Consumidor, transgride princípio da boa-fé objetiva, além disso resta intrínseco um desequilíbrio na situação jurídica, visto que a negativa do seguro foi imposta pela ausência da abertura de um protocolo, o qual deveria ser registrado na conta do falecido.
Assevero ainda que, o artigo 51, inciso IV e artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o equilíbrio material é princípio basilar nas relações de consumo.
Diante desse cenário, o CDC define que, a imposição contratual que impõe ao consumidor desvantagem exagerada, é nula de pleno direito, de modo a comprometer o justo cumprimento de obrigações entre as partes.
Trago à baila os seguinte precedentes: Relator.: JUIZ SERGIO LUIZ PATITUCCI Apelante: INGO HENRIQUE HUBERT R.Adesivo: CHUBB DO BRASIL LTDA.
Apelado: OS MESMOS APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES - CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC - CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULAS ABUSIVAS - SÃO ABUSIVAS E NULAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE COLOCAM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, ASSIM COMO AQUELAS DE INTERPRETAÇÃO DÚBIA E/OU CONTRADITÓRIA - APELANTE QUE EXERCIA CARGO DE DIRETOR PRESIDENTE - SEGURO DEVIDO - VALORES REFERENTES AOS CUSTOS DE DEFESA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS - AGRAVO RETIDO - NEGA PROVIMENTO - APELAÇÃO - PROVIMENTO - ADESIVO - PREJUDICADO. 1 .- Interesse de Agir - O interesse de agir traduz-se na ocorrência de ato justificador de acesso ao judiciário, no caso, o fato de ser negado o ressarcimento de honorários relativos a dois processos já justifica a propositura da ação; 2.- Contrato de Seguro - O contrato de seguro de responsabilidade civil, feito por grandes empresas, tem por objetivo proteger o patrimônio dos diretores e administradores nas hipóteses em que estes, em decorrência da prática de atos de má gestão, sejam acionados por terceiros que de alguma forma tenham sido lesados. (TJ-PR - AC: 6526081 PR 0652608-1, Relator: Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 24/06/2010, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 430) PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
INOCORÊNCIA.
AÇÃO PROMOVIDA PELA BENEFICIÁRIA DE SEGURO EM GRUPO .
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
PREJUDICIAL AFASTADA. "Esta Corte tem entendimento de que, no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o prazo para propositura da ação indenizatória é dez anos, quando o sinistro ocorra já na vigência do Código Civil de 2002, o que é o caso dos autos" (STJ, AgRg no Ag n. 1179150/RJ, Rel .
Min.
Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJ de 13-9-2010).
PROCESSUAL CIVIL.
MULTA APLICADA EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTUITO PROTELATÓRIO VERIFICADO.
PENALIDADE MANTIDA.
Verificando que os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de rediscutir a matéria, servido tão somente para reformar a sentença por meio de embargos de declaração, configurado o intento protelatório .
Assim, embora o apelante suscite a tese da ocorrência de efetivo equivoco do julgador, denota-se do contexto dos autos que o embargante alcançou pleno entendimento dos fundamentos da decisão, utilizando-se de subterfúgios para alongar desnecessariamente a curso do processo.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA.
FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM VIRTUDE DO AGRAVAMENTO DO RISCO POR PARTE DO SEGURADO.
VEÍCULO CONDUZIDO SEM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
IRREGULARIDADE QUE, ISOLADAMENTE, REPRESENTA APENAS INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença do Juiz de Direito da 1º Vara da comarca de São Bento do Sul que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora na ação de cobrança interposta contra a seguradora apelante, por entender que a cláusula apoiado pela seguradora para justificar a negativa da indenização securitária, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, o qual presume a intenção deliberada do contratante em agravar os riscos do contrato, o que não ficou provado nos autos.
Alega a seguradora apelante ser válida e legítima a negativa de pagamento da indenização securitária pela seguradora ré, pautada em provas cabais que certificam a conduta ilegal praticada pelo "de cujus" e em consonância com os dizeres do contrato e da legislação vigente, não havendo elementos legais que possam dar guarida ao pedido intentado pela postulante.
Não obstante, "Não há como admitir cláusula do gênero em se tratando de contrato de seguro quando sequer há exceção à generalidade criada pela hipótese excludente de indenização,permitindo ao consumidor a prova de não ter havido intenção por parte do envolvido no sinistro de agravar os riscos cobertos pelo seguro.
Ainda que se tenha vislumbrado que o filho da postulante não tivesse habilitado a pilotar motocicleta, o tão só fato de ter colidido frontalmente com quem seguia na direção oposta quando efetuava ultrapassagem não indica intenção de agravar os riscos do contrato.
O que houve foi que, ao acaso, ambos os condutores deliberaram retirar o veículo do leito carroçável para o acostamento e, em virtude disso, terminaram por se chocar, sem que tal fato indique tenha o segurado intencionalmente agravado o risco na situação.
De outro modo, difícil conceber que a vítima do evento fatídico se sujeitasse deliberadamente a expor a sua vida apenas para que seus familiares recebessem seguro de vida.
Em assim sendo, é de se considerar abusiva a cláusula supra indicada, reconhecendo ser ela nula e extirpando-a do contrato, sem prejuízo da validade do mais que foi contratado, isto porque, além de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, presume a intenção deliberada do contratante em agravar os riscos do contrato, o que não ficou de qualquer forma provado. (Dr.
Crystian Krautchychyn, Juiz de Direito - fls. 174 e 178). (TJ-SC - AC: *01.***.*22-67 São Bento do Sul 2011 .102286-7, Relator.: Carlos Prudêncio, Data de Julgamento: 18/05/2012, Primeira Câmara de Direito Civil) No caso concreto, o falecido motorista encontrava-se em deslocamento ao encontro de um passageiro e, estando em jornada de trabalho, sofreu o acidente.
Logo, a conclusão que se tem é que mesmo tendo sido verificado que o condutor havia deixado de fazer uso da plataforma pelo celular, ele estava amparado pela cobertura do seguro.
Sendo assim, reconheço o direito do autor beneficiário ao recebimento da indenização securitária pretendida.
Portanto, deve a seguradora demandada, Chubb Seguros, pagar o prêmio de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à parte autora, a título de indenização securitária.
Quanto a indenização por danos morais, entendo que as rés devem custear solidariamente a referida indenização.
Entende este julgador que, o demandado Uber do Brasil se negou a prestar as informações necessárias ao andamento do procedimento que visa o pagamento da indenização pretendida pela requerente.
Já a requerida Chubb Seguros, ao ser contactada pela reclamante para tratar do ocorrido afirmou que retornaria o contato através de e-mail, porém se manteve inerte.
Assim, essa negativa referente a prestação de informações necessárias ao andamento do procedimento efetuado pela primeira requerida, torna evidente a violação dos princípios da probidade e da boa-fé na execução contratual, conforme exigido pelo artigo 422 do Código Civil.
Ressalto que, ainda que o mero inadimplemento contratual, como regra, não gere danos morais (STJ), situações, como no caso em tela, são aptas a gerar indenização moral porque expôs um indivíduo, em uma singular exposição desnecessária, que supera o mero dissabor num momento de perda e dor ante o falecimento de um ente.
O julgador deve arbitrar a indenização segundo prudente critério, que leve em conta a necessidade de amenizar a dor da vítima e dissuadir o autor da ofensa da prática de igual e novo atentado, adequando-se à condição pessoal das partes, de forma que não sacrifique o ofensor nem sirva de fonte de enriquecimento do demandante.
Resta, assim, a fixação do valor devido à parte autora a título de indenização respectiva.
O dano moral não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido.
Vejamos o julgado no Egrégio tribunal de justiça de São Paulo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA.
CONTRATO DE SEGURO.
MOTORISTA DE APLICATIVO DE VIAGENS.
HOMICÍDIO DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
Cuida-se de ação de indenização.
Sentença de improcedência.
Recurso dos autores.
Primeiro, reconhece-se a recusa indevida ao pagamento da indenização securitária em favor dos beneficiários do contrato de seguro .
Contrato de parceria e uso da plataforma UBER com ajuste de seguro de vida e acidentes pessoais em benefício do motorista e seus dependentes.
Motorista assassinado logo depois de deixar o passageiro.
Cobertura do seguro.
Reconhecimento .
Incidência do CC (art. 422 e 423).
Incidência do CDC (art. 6º, III, 46, 47 e 51) .
Solução do litígio nos campos da validade e da eficácia do contrato.
Limitação da cobertura sem informação prévia ao motorista do aplicativo.
Violação de dever de informação - anexo e desdobramento do princípio da informação no CC e principal na relação de consumo.
Abusividade da disposição limitadora da cobertura, buscando-se fracionar o tempo de cobertura somente à realização da viagem .
Contrato de parceria e uso do aplicativo que vai além da viagem e ingresso do passageiro no veículo, para alcançar também o período de espera e de retorno do trajeto.
Considerar o fracionamento da cobertura como pretendido pelas rés traduz desequilíbrio econômico e inaceitável interpretação, contra boa-fé e funções econômica e social dos contratos (de parceria e uso da plataforma e de seguro).
Promessa publicitária maciça da UBER de garantir não só remuneração aos motoristas, mas também segurança e apoio durante 24h, inclusive com contratação de seguro.
Legítima expectativa do seguro, no período completo da jornada .
Descumprimento dos dois contratos, implicando-se a responsabilidade solidária.
Indenização no valor de R$ 100.000,00 devida.
E segundo, acolhe-se o pedido de reparação dos danos morais .
Os autores passaram por transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização, diante da recusa injustificada das rés ao cumprimento do contrato de seguro.
Situação que representou desconforto e insegurança aos autores, familiares do falecido.
Além disso, insinuou-se que, no lugar de estar trabalhando com uso do aplicativo, o motorista não fazia isso, no horário da morte.
Fixação do valor da indenização em R$ 10 .000,00 (dez mil reais) para cada autor.
A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), dentro dos parâmetros admitidos pela Turma julgadora.
Ação julgada procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002959-02.2021.8 .26.0224 Guarulhos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 16/08/2023, Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023), Data de Publicação: 16/08/2023) Pelo exposto, vislumbro estarem suficientemente demonstrados os requisitos configuradores da responsabilidade por danos morais, a teor do que disciplinam os artigos 186 e 927, do Código Civil, razão pela qual tenho por imperioso o dever do demandado em indenizar a parte autora pelos danos extrapatrimoniais suportados, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios de moderação e razoabilidade, conforme leciona Maria Helena Diniz: O juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por dano moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).
Com base em tais critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação do valor indenizatório no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a serem pagos solidariamente pelos reclamados Uber do Brasil e Chubb Seguros.
Esta quantia é eficiente a proporcionar satisfação ao ofendido em razão do abalo sofrido e para que as partes rés envide esforços no sentido de evitar a repetição de situações análogas.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos autoral, a fim de; a) Condenar o réu Chubb Seguros Brasil S.A, a pagar a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a parte autora a título de indenização securitária em que incidirá juros e correção monetária desde o evento danoso, observando unicamente a taxa SELIC; b) Condenar os demandados solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais em que os juros de mora deverão incidir juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c) Por fim, condeno os réus solidariamente a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base nos Arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió,05 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB 12108/AL), Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB 12408/AL) Processo 0762438-50.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alícia Helena Silva Santos - LitsPassiv: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., Uber - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
10/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 00:20
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 13:04
Expedição de Carta.
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07/01/2025 13:03
Expedição de Carta.
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03/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB 12108/AL), Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB 12408/AL) Processo 0762438-50.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alícia Helena Silva Santos - DECISÃO Trata-se de "ação de indenização" proposta por ALÍCIA HELENA SILVA SANTOS neste ato representada por sua genitora HELOÍSA SILVA SANTOS em face de CHUB BSEGUROS BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que é filha de Alisson José Silva dos Santos, falecido em um acidente de trânsito no dia 18 de janeiro de 2024, busca garantir a cobertura do seguro de acidente fornecido pela Uber.
Segue narrando que Alisson, motorista parceiro da Uber, estava realizando suas atividades habituais em Maceió/AL, quando um carro invadiu a contramão e colidiu com sua moto, resultando em sua morte no local.
Aduz que no momento do acidente, o celular de Alisson foi perdido, impossibilitando o acesso ao aplicativo da Uber e à verificação das viagens registradas.
A família tentou contatar a empresa para obter o histórico de viagens, mas a Uber informou que era necessário acessar a conta do falecido, o que não era possível devido à perda do celular.
A genitora de Alisson então protocolou uma ação judicial em maio de 2024 para obter esses registros, essenciais para acionar o seguro da Uber, que cobre morte acidental, invalidez e despesas médicas.
Segue aduzindo que após a citação da Uber, foi comprovado que Alisson estava a caminho de uma corrida no momento do acidente.
Contudo, a seguradora inicialmente negou a cobertura, alegando que era necessário um protocolo feito pela conta de Uber do falecido, o que não pôde ser realizado.
A autora tentou resolver a situação extrajudicialmente, mas, após a negação da cobertura e a falta de resposta da seguradora, ingressou com ação judicial para garantir seus direitos e o seguro de acidente. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
02/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 14:11
Decisão Proferida
-
27/12/2024 01:40
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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