TJAL - 0700585-32.2020.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:26
Transitado em Julgado
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05/05/2025 08:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/05/2025.
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02/04/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel Paulina dos Santos Silva (OAB 11080/SE) Processo 0700585-32.2020.8.02.0049 - Usucapião - Autor: Jose Lino dos Santos - É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Conceitualmente diz-se que a usucapião se constitui numa modalidade autônoma de aquisição da propriedade móvel e imóvel através da posse qualificada da coisa pelo prazo legal.
Na hipótese, a parte autora pretende ver reconhecido e declarado seu direito ao usucapião sobre um imóvel urbano e, para tanto, alega que possui a posse ininterrupta por mais de dez anos, com justo título e boa-fé.
Fundamenta seu pedido no art. 1.242, do Código Civil.
Veja-se.
Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Neste sentido e por relevante não se pode perder de vista que nos pedidos de "Usucapião Ordinário" - e esta é a hipótese dos autos - a lei embasada no artigo 1.242 do Código Civil exige prova do justo título e da boa-fé.
Por fim.
Impende pôr em relevo que a Ação de Usucapião visa obter o domínio em razão de exercer-se a posse longíssimo tempore sobre um bem, sem nenhuma oposição, cabendo ressaltar que a proteção possessória se dá, conforme nos ensina Kohler, porque: [...] ao lado da ordem jurídica, existe a ordem da paz, que, por muitos anos, tem-se confundido, não obstante o direito ser movimento e a paz tranqüilidade.
A essa ordem da paz pertence a posse, instituto social, que não se regula pelos princípios do direito individualista.
A posse não é instituto individual, é social; não é instituto de ordem jurídica e sim de ordem da paz.
Mas a ordem jurídica protege a ordem da paz, dando ação contra a turbação e a privação da posse. (apud Humberto Theodoro Júnior, in Ações Possessórias, Ed.
Universitária de Direito, 1985, pág. 5) O requerente comprovou, de modo satisfatório, que a sua posse no imóvel usucapiendo, foi exercida de forma contínua e pacífica, e por tempo necessário, observando-se o decorrido lapso temporal pelo requerente, positivando-se desse modo o inteiro atendimento de todos os requisitos inerentes ao Instituto da Usucapião Ordinária.
Forçoso é, pois, reconhecer o domínio do autor sobre a área referida, confirmando-se a posse ad usucapionem que, no dizer de Gans, também citado por Adroaldo Furtado Fabrício, significa: [...] uma propriedade que começa, sem haver ainda consumado. (cf, obra supracitada, pág. 640) A inexistência de contrariedade de eventuais possíveis interessados, posto que não existe interessado certo, leva a crer que nada há contrário à pretensão deduzida na Inicial, sendo portanto, de rigor, a procedência do pedido. 1.
De consequência, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Usucapião, para declarar o domínio do autor, JOSÉ LINO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, sobre o terreno identificado na Petição Inicial, na planta baixa de fls. 16/17 e no Memorial Descritivo de fls. 18, qual seja: terreno residencial de Propriedade do Sr.
Jose Lino dos Santos, situado na rua Alto São João, Bairro Santa Luzia, Penedo/AL, com uma área total de 2.176,36m²; confrontando-se, pela frente, com a Rua Alto São João, medindo 16,00m; pelos fundos, com Sr.
Floreano Santos Filho, medindo 18,20m; pelo lado direito, com o Sr.
Floreano Santos Filho, medindo 147,00m; e pelo lado esquerdo, com Genivaldo Nogueira Martins, medindo 135,50m; conforme metragens descritas na Exordial e constantes nos documentos aos autos anexados, e o faço com fundamento no disposto no art. 1.238, parágrafo único do Código Civil. 2.
Custas de lei pelo requerente.
Sem honorários Advocatícios em razão da inexistência de sucumbência. ; 3.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado para o Registro Imobiliário competente, anexando cópia dos documentos necessários para os devidos fins, assim como os demais dados necessários, satisfeitas as obrigações fiscais; 4.
Após, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I Penedo,12 de março de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
01/04/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel Paulina dos Santos Silva (OAB 11080/SE) Processo 0700585-32.2020.8.02.0049 - Usucapião - Autor: Jose Lino dos Santos - DESPACHO R.H; Cls. 1.
Intima-se a parte autora por meio de seu patrono, para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais referente a terceira parcela da guia fls. 53; 2.
Após o respectivo decurso de prazo venha os autos conclusos para apreciação.
Penedo(AL), 13 de março de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
13/03/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 14:57
Despacho de Mero Expediente
-
10/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/11/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 14:28
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 12:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/08/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/08/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:02
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 10:30:00, 2ª Vara Cível de Penedo.
-
12/08/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 11:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/03/2024 12:03
Expedição de Edital.
-
22/03/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 11:11
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 12:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/11/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 11:13
Expedição de Ofício.
-
19/06/2023 11:13
Expedição de Edital.
-
19/06/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 09:20
Processo Reativado
-
16/05/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 00:04
Juntada de Mandado
-
23/04/2022 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 10:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/03/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/03/2022 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 13:38
Processo Desarquivado
-
29/04/2021 10:02
Baixa Definitiva
-
05/03/2021 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2021 11:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/02/2021 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 17:35
Juntada de Informações
-
18/02/2021 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 10:17
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/01/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 11:58
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/01/2021 11:53
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2021 09:15:00, 2ª Vara Cível de Penedo.
-
05/01/2021 08:37
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2020 03:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2020 03:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2020 03:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2020 03:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2020 09:42
Juntada de Mandado
-
03/12/2020 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2020 14:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/11/2020 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/11/2020 16:33
Expedição de Ofício.
-
30/11/2020 16:14
Expedição de Ofício.
-
30/11/2020 16:13
Expedição de Ofício.
-
30/11/2020 16:12
Expedição de Ofício.
-
30/11/2020 16:00
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 15:56
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 15:29
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 15:23
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2021 09:15:00, 2ª Vara Cível de Penedo.
-
18/11/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 19:24
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 19:24
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2020 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2020 15:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/09/2020 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2020 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 02:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2020 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/07/2020 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2020 01:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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