TJAL - 0702097-58.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:31
Transitado em Julgado
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08/05/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Michelle de Lima Rapôso (OAB 14198/AL) Processo 0702097-58.2023.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Colégio Vinicius Feitosa - SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada, na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Proceda-se com o desbloqueio eventualmente existente nas contas do executado.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Baixe-se o feito.
Maceió-AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
07/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 20:18
Homologada a Transação
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05/05/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Michelle de Lima Rapôso (OAB 14198/AL) Processo 0702097-58.2023.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Colégio Vinicius Feitosa - DESPACHO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ROZELINA SANTOS DA SILVA, com fundamento no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c/c os arts. 914 e 917, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que os valores bloqueados por meio do SISBAJUD são oriundos de proventos de aposentadoria, tratando-se, portanto, de verba de natureza alimentar e, consequentemente, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Contudo, não consta nos autos a documentação comprobatória da natureza da quantia bloqueada, como extratos bancários recentes que demonstrem o crédito regular de benefício previdenciário na conta atingida pela constrição.
Diante disso, com fundamento nos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, determino: Intime-se a parte embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover a juntada de extratos bancários atualizados da conta bloqueada, demonstrando de forma inequívoca que os valores constritos decorrem de proventos de aposentadoria; Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os documentos eventualmente juntados, bem como sobre a proposta de acordo apresentada nos embargos; Suspendo os efeitos da ordem de bloqueio judicial vigente, determinando à instituição financeira que retenha, sem transferência à conta judicial, os valores eventualmente indisponibilizados até ulterior deliberação deste juízo.
Cumpra-se com urgência.
Maceió(AL), 30 de abril de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
30/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 08:29
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 16:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Michelle de Lima Rapôso (OAB 14198/AL) Processo 0702097-58.2023.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Colégio Vinicius Feitosa - Considerando o pedido da parte executada para o bloqueio judicial de valores via SISBAJUD, conforme disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de "teimosinha", determinando o bloqueio de valores da conta bancária da parte executada por meio do sistema SISBAJUD pelo período de 30 (trinta) dias, conforme requerimento.
Cumpra-se. -
17/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 11:00
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
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13/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 16:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 08:28
Despacho de Mero Expediente
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11/01/2024 11:03
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:44
Juntada de Mandado
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25/10/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 08:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/09/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 19:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2023 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 11:43
Decisão Proferida
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04/09/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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