TJAL - 0700858-44.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 19:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0700858-44.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da emissão do mandado de fl. 55, deverá a parte autora entrar em contato em até 30 dias com o oficial de justiça pelo telefone 82 99692-0371 para dar cumprimento à referida ordem. -
16/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0700858-44.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Processo nº: 0700858-44.2025.8.02.0046 Classe do Processo: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor:Banco Volkswagen S/A Réu: Adeildo da Silva Ferreira DECISÃO 1.
BANCO VOLKSWAGEN S.A, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ADEILDO DA SILVA FERREIRA. 2.
Sustenta o demandante que firmou contrato de alienação fiduciária com a demandada de um automóvel "VEÍCULO MARCA VOLKSWAGEN, MODELO POLO HIGHLINE 200 1.0 12V, CHASSI 9BWAH5BZ1MP036885, PLACA RGQ4I30, RENAVAM *12.***.*75-75, COR PRATA TUNGSTENIO, ANO 2020/2021, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL", sendo que o demandado não estaria adimplindo com as parcelas do financiamento, resultando no débito total R$ 80.988,69 (oitenta mil novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos), que motivou o ajuizamento da demanda, com o pedido de decretação liminar da busca e apreensão do bem. 3.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito, o instrumento contratual e o instrumento de notificação extrajudicial para os efeitos de constituição em mora do devedor. É o breve relatório.
Fundamento e decido 4.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo a exordial para os seus devidos fins. 5.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 6.
Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória liminar. 7.
O pedido em apreço encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige apenas comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para concessão de liminar de busca e apreensão. É, portanto, uma espécie de tutela provisória cujos requisitos estão previstos em norma especial. 8.
Nessa perspectiva, vale salientar que, na alienação fiduciária, o pedido de busca e apreensão é regido pelas disposições do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual: Art 2º.
Omissis. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 9.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ações de busca e apreensão fundamentadas em contratos garantidos por alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo desnecessária a comprovação de seu efetivo recebimento, quer pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 10.
No caso dos autos, o Aviso de Recebimento (AR) da notificação retornou com a informação de "não entregue - carteiro não atendido ".
No entanto, essa circunstância não invalida a comprovação da mora, pois a jurisprudência do STJ entende que basta o envio regular da notificação ao endereço pactuado no contrato para configurar a constituição em mora, independentemente de sua retirada ou recebimento pelo devedor.
Essa posição visa impedir que o devedor, por sua inércia ou deliberada omissão, inviabilize a regularidade do procedimento de busca e apreensão. 11.
Assim, tendo sido , o AR foi efetivamente enviado ao endereço indicado no contrato (fl. 26), conforme comprovado nos autos, preenchendo, assim, o pressuposto processual específico para configuração da mora.
Dessa forma, resta evidenciada a existência da probabilidade do direito, especialmente diante da aparência de validade do contrato celebrado entre as partes. 12.
De outro norte, por maior que seja a celeridade empregada no caso, a demora na entrega da prestação jurisdicional está configurada pela simples tramitação do processo, podendo acarretar prejuízo ao autor pela deterioração e pela simples utilização do bem objeto do litígio.
DISPOSITIVO: 13.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial, ordem de arrombamento e demais diligências necessárias, segundo avaliação a ser feita pelo Oficial de Justiça.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora por ela nomeado.
Fica a parte autora advertida que, na forma do parágrafo único do art. 481 do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL, poderá obter o contato do Oficial de Justiça e diligenciar junto a ele, diretamente na Central de Mandados desta Comarca, sendo ônus seu acompanhar a expedição do Mandado e viabilizar a realização da diligência, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 14.
Efetivada a apreensão, cite-se o demandado para pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias corridos (STJ, REsp 1770863-PR), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; ressalvando que poderá, ainda, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do Mandado (STJ, REsp REsp 1321052-MG), ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 15.
Deverá ser advertido o requerido de que cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. 16.
Observe a Secretaria que, caso seja apresentada contestação de forma espontânea pela parte ré antes mesmo de sua citação, o processo somente deverá ser feito concluso após a efetivação e cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, conforme decidido pelo C.
STJ no Tema Repetitivo nº 1.040 e seguindo a Nota Técnica nº 04/2023 do Centro de Inteligência do TJ/AL. 17.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios-AL, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juíz de Direito -
17/03/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 08:42
Decisão Proferida
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13/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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