TJAL - 0700839-38.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivaldo Vieira de Melo Filho (OAB 17315/AL) Processo 0700839-38.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Caetano da Silva - Processo nº: 0700839-38.2025.8.02.0046 Classe do Processo: Procedimento Comum Cível Autor:Sebastião Caetano da Silva Réu: Ficsa - Banco C6 Consignado S.a.
DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por SEBASTIÃO CAETANO DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADOS S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Ao compulsar os autos, constata-se que o autor atualmente reside na cidade de Igaci-AL, conforme comprovante de residência acostado aos autos, fl.11. É o relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que este Juízo é incompetente para processar e julgar o feito, tendo em vista que o requerente está atualmente residindo em Igaci-AL.
Isso porque, para que seja admitida a propositura de demanda nesta Comarca deve ser verificada a hipótese legal que atrai a competência deste Juízo, qual seja, o domicílio do autor ou do réu no Município, o local do fato ou cumprimento da obrigação, eventual cláusula de eleição de foro ou qualquer outra circunstância legal que autorize ou imponha (no caso de competência absoluta) a tramitação do processo perante este órgão jurisdicional.
Na espécie, como o autor é domiciliado na comarca de Igaci, os presentes autos devem ser remetidos ao foro de sua residência.Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PESSOAL INTENTADA EM COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
JUIZ NATURAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFÍCIO.
CABIMENTO. - Ainda que a competência territorial seja relativa, não pode a parte livremente escolher o foro para julgamento da sua demanda, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural. - Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.(EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116009/PB). - Possibilidade, no caso particular, de decretação ex offício.
Deve o juiz reprimir ou prevenir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça.
Segundo o STJ, Fere o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, inc.
XXXVII e LIII, da CR/88, usar de artifício para escolher deliberadamente o juízo reputado como mais conveniente para apreciar a demanda&" - RMS 20576/RJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - CC: *00.***.*49-86 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 21/07/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2017) DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
A escolha aleatória e sem qualquer justificativa do foro onde será proposta a demanda é inadmissível.
Há regras objetivas para determinação de competência, as quais devem ser respeitadas, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
O princípio do juiz natural impõe que as causas sejam processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado pela lei, a partir de critérios objetivos de atribuição de competência.
A competência é determinada pelas normas previstas no Código de Processo Civil ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Conflito negativo acolhido para declarar competente o Juízo Suscitante. (TJ-DF 07016216320168070000 0701621-63.2016.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 07/02/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2017).
No mais, a recente alteração do artigo 63 do CPC permite a declinação de ofício nesses casos: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.(Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) À luz do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL da Comarca de Palmeira dos Índios/AL, nos termos do art. 53, inciso II, do CPC.
Ao tempo, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito à Comarca de Igaci/AL, devendo os presentes autos serem encaminhados, com URGÊNCIA, à referida Comarca Judiciária.
Expedientes e providencias necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios-AL, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juíz de Direito -
17/03/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 08:42
Decisão Proferida
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12/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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