TJAL - 0701584-49.2024.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:03
Realizado cálculo de custas
-
11/06/2025 12:03
Recebimento de Processo no GECOF
-
11/06/2025 12:02
Análise de Custas Finais - GECOF
-
11/06/2025 12:02
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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08/05/2025 08:48
Remessa à CJU - Custas
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08/05/2025 08:47
Transitado em Julgado
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18/03/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0701584-49.2024.8.02.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda -
Ante ao exposto, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, forte no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, c/c o art. 487, I, do CPC, confirmo a liminar de fls. 49-53 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, ao que passo a declarar, em favor do credor fiduciário, a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente, devidamente especificado na inicial e no contrato, constante no Auto de Busca e Apreensão, sendo observado o conteúdo do art. 2º, do referido diploma legislativo.
Com efeito, está o autor autorizado a proceder à venda do bem a terceiros, conforme art. 2º do DL 911/69.
Condeno, porém, o autor, após a venda extrajudicial do bem, a restituir a ré, nos termos do art. 2.º do Decreto-lei n. 611/69, o saldo apurado, se houver.
Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
Excluo a restrição do veículo e acosto o comprovante aos autos (fl. 67). -
17/03/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 07:52
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 11:48
Juntada de Mandado
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18/12/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 20:24
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 07:22
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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