TJAL - 0700373-36.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonathan Henrique Soares Mello (OAB 15771/AL) Processo 0700373-36.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio Mariano dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia para o dia 24 de setembro de 2025, às 9 horas e 30 minutos, DE FORMA 100% PRESENCIAL, DE MODO QUE NÃO SERÃO DISPONIBILIZADOS, de imediato, links para as audiências.
A fim de facilitar o acesso aos advogados e partes interessadas na realização da audiência de forma remota, de ordem da MM.
Juíza de Direito fica autorizado, desde já, a realização de audiência de forma híbrida (semipresencial), ou 100% não presencial, com fundamento no artigo 2º, §1º, I, do Ato Normativo Conjunto nº. 01/2023 do TJAL, devendo ser formulado requerimento neste sentido, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para que seja providenciado e disponibilizado nos autos o respectivo link.
Destaco que a comunicação prévia sobre o interesse em participar remotamente é indispensável.
Ademais, caso a parte/advogado deixar transcorrer o prazo sem comunicar do seu interesse em participar remotamente, a sua ausência na audiência designada acarretará em revelia ou extinção, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Comparecendo as partes, e não obtida a conciliação, será realizada, em ato contínuo, a instrução processual, devendo trazerem os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, INCLUSIVE SUAS TESTEMUNHAS, quando arroladas, bem como os documentos determinados na inversão do ônus da prova, se for o caso.
Por esta razão, o advogado deverá comparecer trazendo contestação, sendo obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Sendo, o(a) Promovido(a) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ATA, ESTATUTO E CARTA DE PREPOSTO), sob pena de revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil c/c o Art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
OBSERVAÇÃO: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações), se apresentados em audiência, devem ser trazidos em formato digital (CD, PEN-DRIVE etc.) em arquivos PDF de no máximo 300 kb por páginas.
Maceió, 18 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonathan Henrique Soares Mello (OAB 15771/AL) Processo 0700373-36.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio Mariano dos Santos - Autos nº: 0700373-36.2025.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Antonio Mariano dos Santos Réu: Cícera Carlos da Silva e outro Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO O art. 300 do CPC possibilita ao juiz conceder à parte autora um provimento liminar antecipatório que assegure, provisoriamente, o bem jurídico a que se refere à prestação reclamada, desde que haja a probabilidade do direito - evidenciada em cotejo com as provas constantes dos autos; perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade da medida.
No caso em tela, o autor, em momento algum, apresentou qualquer prova documental de que os demandados estejam tentando se desfazer de seus bens ou agitação de má-fé, de forma a explicar a medida extrema de bloqueio requerida.
Não há, nos autos, qualquer elemento comprobatório que demonstre a possibilidade de dissipação de patrimônio pelos exigidos ou o risco de insucesso de eventual execução.
Por este motivo, no momento, INDEFIRO os pedidos de liminar formulados na exordial.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 1.
Que seja cumprida a audiência UNA já designada. 2.
Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente a parte requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão. 3.
Intimem-se as partes desta decisão.
Ademais, Considerando a natureza sensível e a gravidade do presente feito, que envolve questões relativas a um caso de estupro de vulnerável, bem como a presença de documentos e depoimentos que podem expor a intimidação das partes envolvidas, determina, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, que o presente processo tramite em SEGREDO DE JUSTIÇA.
Tal medida visa garantir a proteção da privacidade e a integridade dos envolvidos, bem como preservação da ordem pública e dos direitos fundamentais das partes Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
P.
C.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
28/02/2025 14:01
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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