TJAL - 0701242-38.2024.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juarez Luis dos Santos (OAB 16209/AL) Processo 0701242-38.2024.8.02.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Escola de Ensino Infantil e Fundamental Girasol -eireli - Expeça-se mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça. 5.
Não encontrado bens da executada, desde logo determino a PENHORA ELETRÔNICA de ativo(s) financeiro(s) existente(s) em nome deste, até o limite do montante da dívida exequenda. 6.
Em caso de bloqueio exitoso ou parcialmente exitoso, INTIME-SE a parte executada de que houve o bloqueio de valores, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC, menos se for revel, devendo prazo correr em cartório. 7.
Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolamento de ordem judicial de bloqueio de valores, mesmo porque os mencionados valores já se encontram bloqueados em instituição bancária referida nos autos, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 8.
Se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor em razão de que os custos da transferência são maiores do que o valor bloqueado. 09.
Restando infrutífera a medida acima determinada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 10.
AUTORIZO, desde já, eventual expedição de certidão de admissão da demanda executiva, caso requerido pela parte, nos termos dos arts. 799, IX e 828 do CPC. 11.
Providências necessárias. -
17/03/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 12:35
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 09:22
Despacho de Mero Expediente
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23/09/2024 21:50
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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