TJAL - 0802325-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Publicado
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18/03/2025 00:00
Publicado
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17/03/2025 11:30
Expedição de
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17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802325-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jeanne Mércia da Silva Almeida - Agravado: Maria Etiene Salustiano dos Santos - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º______/2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Jeanne Mércia da Silva Almeida contra decisão de págs. 135, originária do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis, sob o n.º 0712951-82.2022.8.02.0001, que indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça.
Da análise dos autos, verifico que a parte recorrente pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem colacionar ao processo qualquer prova de sua atual insuficiência financeira.
No que concerne à gratuidade da justiça o artigo 99, § 2º do CPC/2015 prevê: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Na interpretação dessa norma, o Superior Tribunal de Justiça consignou que: [...] o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (artigo 99, § 3º do CPC/15), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). (AgInt no AREsp n. 1.752.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023) Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Isto posto, na conformidade do artigo 99, § 2º do CPC/2015, determino, à Secretaria da 1ª Câmara Cível, as providências necessárias à intimação da parte recorrente, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira; isto é, deve trazer aos autos contracheque, comprovante de rendimentos, extratos bancários ou declaração de Imposto de Renda e/ ou iliquidez do patrimônio, além de outros elementos essenciais; e, da guia de recolhimento das custas processuais.
Após, cumpridas as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) -
14/03/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 00:00
Publicado
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26/02/2025 08:15
Conclusos
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26/02/2025 08:15
Expedição de
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26/02/2025 08:15
Distribuído por
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25/02/2025 23:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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