TJAL - 0701882-17.2024.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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30/06/2025 22:56
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 19:31
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 07:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Josane Rodrigues Pereira (OAB 17034/AL) Processo 0701882-17.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alaine Lisboa Pereira Carvalho - Analisando os autos, verifico que a parte autora, devidamente intimada, não apresentou a nota fiscal da compra da medicação.
A Fazenda Pública Estadual reiterou à fl. 378 a necessidade de intimação da parte autora para prestar contas da utilização da verba pública.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar contas, anexandos aos autos a nota fiscal eletrônico.
Cumprida a determinação acima, voltem os autos para a fila de Concluso - URGENTE para análise do requerimento de fls. 379/380.
Intimações necessárias. -
23/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 11:54
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Josane Rodrigues Pereira (OAB 17034/AL) Processo 0701882-17.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alaine Lisboa Pereira Carvalho - DECISÃO Realizado o bloqueio judicial nas contas do Estado, conforme menor orçamento apresentado à pág. 316, e transferido o montante para conta judicial (ID: 072025000056507792 - fls. 363-369), em valor suficiente para garantir o primeiro ciclo do tratamento pleiteado pela autora -- correspondente a R$ 56.970,00, referente a 3 (três) frascos, com administração de 1 (um) frasco a cada três semanas --, expeça-se alvará de levantamento em favor de SPECIAL PHARMUS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ nº 10.***.***/0005-46, Banco do Brasil, agência nº 4328-1, conta corrente nº 2983-1.
Em seguida: 1) intime-se a parte autora, por sua advogada via DJe, da presente decisão para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos nota fiscal pertinente, advertindo-a, na ocasião, que eventual bloqueio de valores para a continuidade do tratamento dependerá da apresentação de laudo médico atualizado que demonstre a necessidade do medicamento, assim como de requerimento expresso nos autos. 2) intimem-se o Estado de Alagoas, pelo portal.
Santana do Ipanema, 07 de abril de 2025.
Edivaldo Landeosi Juiz de Direito -
07/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:43
Decisão Proferida
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07/04/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Josane Rodrigues Pereira (OAB 17034/AL) Processo 0701882-17.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alaine Lisboa Pereira Carvalho - DESPACHO Com o retorno dos autos, da Justiça Federal (p 357-358), e diante da informação do Estado de Alagoas, de pag 355, intime-se a autora, por sua advogada, pelo DJE, para informar, em três dias, se o demandado cumpriu a liminar.
Caso a resposta seja negativa, insira-se o processo na fila concluso decisão bacenjud, para bloqueio de contas, considerado o menor orçamento apresentado. -
18/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 09:40
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
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19/02/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 07:14
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:20
Decisão Proferida
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28/01/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 08:08
Decisão Proferida
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21/11/2024 07:57
Conclusos para despacho
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21/11/2024 07:57
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 07:41
Despacho de Mero Expediente
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17/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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