TJAL - 0701845-55.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Henrique Rocha Gomes (OAB 14020/AL) Processo 0701845-55.2023.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Jardins Pinheiros - Tendo em vista o pedido de desistência da parte autora DECLARO extinto o presente feito sem a resolução de mérito nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95.
Promova a secretaria o cancelamento do bloqueio realizado.
Após, Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Maceió,30 de abril de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
30/04/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 10:15
Extinto o processo por desistência
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28/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Henrique Rocha Gomes (OAB 14020/AL) Processo 0701845-55.2023.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Jardins Pinheiros - Diante da ausência de bens indicados no referido sistema, considerando que a parte executada não apresentou impugnação ou qualquer outro elemento que pudesse afastar a decisão, determino que o prosseguimento da execução seja realizado por outras medidas que se mostrem necessárias para a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, é importante que a parte exequente busque alternativas para a localização de outros bens passíveis de penhora, caso a presente diligência tenha se mostrado infrutífera.
Intime-se a parte exequente para que manifeste interesse em adotar outras providências no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se. -
17/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 11:11
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
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22/10/2024 20:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 20:33
Expedição de Carta.
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10/09/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 10:57
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2024 09:37
Conclusos para decisão
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11/01/2024 11:04
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 16:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/08/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2023 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 14:27
Decisão Proferida
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08/08/2023 15:00
Conclusos para despacho
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04/08/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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