TJAL - 0700819-47.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2025 12:07 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2025 16:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/06/2025 16:15 Apensado ao processo 
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                                            03/06/2025 16:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/05/2025 09:55 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação ADV: João Victor Mota Brandão Silva (OAB 15844/AL), Rafael Ramos Abrahao (OAB 151701/MG) Processo 0700819-47.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aysllann Souza da Silva - Réu: Bmg Leasing Sa Arrendamento Mercantil - 3.
 
 DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito a preliminar, e ao resolver o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos posteriores ao pactuado no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, objeto do pedido, reconhecendo como indevidos os descontos realizados após a quitação integral do referido contrato; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 846,29 (oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), a título de repetição de indébito em dobro, isto é, R$ 1.692,58 (um mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos) e demais quantias descontadas ao longo do processamento, as quais deverão ser acrescidas de juros legais de mora pela taxa SELIC (art. 406 do CC) e atualização monetária a cada desconto indevido pelo IPCA (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado, observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil.
 
 Condeno parte autora e requerida, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, dada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC).
 
 Suspendo, entretanto, a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, § 3º do CPC em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
 
 Desde logo, intime-se o réu, Banco BMG, para que cesse imediatamente os descontos relativos ao contrato de nº 603059.
 
 Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
 
 Caso haja o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Palmeira dos Índios, datada e assinada digitalmente.
 
 Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito
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                                            26/05/2025 13:40 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/05/2025 13:36 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/04/2025 10:04 Conclusos para julgamento 
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                                            14/04/2025 11:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/03/2025 12:22 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação ADV: João Victor Mota Brandão Silva (OAB 15844/AL), Rafael Ramos Abrahao (OAB 151701/MG) Processo 0700819-47.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aysllann Souza da Silva - Réu: Bmg Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Autos n° 0700819-47.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Dever de Informação Autor: Aysllann Souza da Silva Réu: Bmg Leasing Sa Arrendamento Mercantil ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
 
 Palmeira dos Índios, 24 de março de 2025 Vitória Evelyn Neves Maranhão Estagiária de Direito Edvânia Barros Neves Analista Judiciário ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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                                            24/03/2025 13:32 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/03/2025 13:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2025 09:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/03/2025 15:01 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/03/2025 00:00 Intimação ADV: João Victor Mota Brandão Silva (OAB 15844/AL) Processo 0700819-47.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aysllann Souza da Silva - Processo nº: 0700819-47.2025.8.02.0046 Classe do Processo: Procedimento Comum Cível Autor:Aysllann Souza da Silva Réu: Bmg Leasing Sa Arrendamento Mercantil DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por AYSLLANN SOUZA DA SILVA em face da BANCO BMG S.
 
 A , todos qualificados nos autos.
 
 A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 de Código de Processo Civil Brasileiro.
 
 Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
 
 Passo a análise dos pedidos formulados em petição: 1.
 
 Gratuidade judiciária A gratuidade judiciária encontra-se prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e, em relação ao benefício, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que "a alegação de hipossuficiência financeira apresentada porpessoa físicagoza depresunçãorelativa deveracidade,e o indeferimento do pedido de gratuidade dajustiçaexige do magistrado a indicação de provas nos autos em sentido contrário à afirmação da parte postulante" (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) Diante da análise do que consta dos autos, principalmente da documentação juntada à fl. 24, e ainda em obediências aos dispositivos que regulam a matéria, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, pelo que passo a deferir tal pedido na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
 
 Inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é um fenômeno automático, na medida em que deve passar por uma análise criteriosa do juiz e somente podendo ser alvo de recepção quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente, ex vi do art. 6º, VIII do CDC.
 
 Pela leitura do artigo mencionado, verifica-se que a inversão será determinada até o saneamento do processo, e seu deferimento no recebimento da inicial, segundo o STJ, se compatibiliza com sua natureza de regra de procedimento (AgInt no REsp n. 1.999.717/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Verifico a ocorrência, no caso em apreço, da hipossuficiência técnica do consumidor, principalmente pela impossibilidade de acesso à documentações importantes para seu pleito, o que culmina na inversão do ônus probatório com fulcro no artigo 6º, VIII do CDC. 3.
 
 Da tutela provisória de urgência O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Para além disso, o §3° desse mesmo artigo disciplina que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 No caso dos autos, verifico que, no atual momento processual, não constam informações concretas que fundamentem a concessão do pedido antecipatório autoral, o que não obsta sua reanálise em momento posterior, visto que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional se dá com base em cognição extremamente superficial e, por isso, tem caráter excepcional, uma vez que posterga para um outro momento o direito que tem a parte ré de se defender das alegações constantes na petição inicial.
 
 O caminho natural de uma demanda, num primeiro momento, é fazer integrar na relação jurídica processual o outro sujeito parcial, ou seja, a parte ré, para, a partir daí ser possível a interferência em sua esfera jurídica, através de decisão prolatada com base no contraditório.
 
 Desta forma, postergo a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após a juntada da contestação.
 
 Nestes termos: DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC (fl. 15).
 
 DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
 
 POSTERGO a análise da tutela de urgência e a designação de audiência de conciliação para momento posterior à apresentação de contestação.
 
 CITE-SE a parte ré para responder à presente ação, advertindo-a de que poderá oferecer contestação, por petição escrita, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC.
 
 Com a juntada da contestação, se alegada pela parte requerida qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou seja suscitada qualquer questão prevista no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente por intermédio de seu patrono para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmeira dos Índios-AL, datado e assinado digitalmente.
 
 Wilians Alencar Coelho Junior Juíz de Direito
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                                            17/03/2025 13:32 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/03/2025 11:30 Decisão Proferida 
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                                            10/03/2025 16:03 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/03/2025 15:45 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2025 15:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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