TJAL - 0700342-15.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 09:42
Expedição de Carta.
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04/07/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:22
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 11:30:00, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
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28/05/2025 08:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Barroso Martins da Silva (OAB 39013/ES), Ana Cristina de Sousa (OAB 232980/MG) Processo 0700342-15.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Poliana Queiroz de Azevedo - Recebo a inicial, uma vez que preenche os requisitos legais.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, esclareço que este será analisado no momento oportuno, durante a decisão saneadora, etapa em que o juiz promove a organização e higienização das alegações das partes e das provas, visando à eficiência na instrução processual.
Considerando que o Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio da Resolução nº 32/2020, institui, no âmbito do Poder Judiciário de Alagoas, o Juízo 100% Digital, previsto na Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, intime-se a parte autora para que informe, em 10 (dez) dias, seus respetivos terminais telefônicos vinculados ao WhatsApp e/ou endereços eletrônicos.
Com a adesão ao Juízo 100% Digital, nos termos das resoluções acima mencionadas, as partes, os patronos ou Defensores Públicos, bem como, o Ministério Público, quando for o caso, participarão das audiências de forma integralmente virtual.
Nos termos da resolução, a(s) parte(s) demandada(s) poderá(ão) se opor a escolha pelo Juízo 100% Digital até o momento da contestação.
Caso as partes optem pelo Juízo 100% Digital, proceda o Cartório à identificação do processo com a tarja correspondente.
O art. 334, § 4º do Código de Processo Civil estabeleceu a obrigatoriedade da fase conciliatória, excepcionada somente na hipótese de desinteresse de ambas as partes ou quando o direito em liça for irrenunciável.
No caso em tela, a Inicial ventila direito sujeito à transação e seu desinteresse na audiência não afasta a sua obrigatoridade em dela participar, consoante o dispositivo processual.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça chancela esse entendimento, no Aresto a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RECUSO ESPECIAL.
A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É FASE OBRIGATÓRIA DO PROCESSO CIVIL ATUAL.
NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA MULTIPORTAS.
VALORIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL.
TAREFA A SER IMPLEMENTADA PELO JUIZ DO FEITO.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO INSS.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ART. 334, § 8o.
DO CPC/2015.
INTERESSE DO AUTOR NA REALIZAÇÃO DO ATO.
MULTA DEVIDA.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A nova legislação processual civil instrumentaliza a denominada Justiça Multiportas, incentivando a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação.
O objetivo dessa auspiciosa inovação é hipervalorizar da concertación de interesses inter partes, em claro desfavor do vetusto incentivo ao demandismo.
Mas isso somente se pode alcançar por meio da atuação inteligente dos Juízes das causas, motivados pelos ideais da equidade, da razoabilidade, da economia e da justiça do caso concreto. 2.
Em seus artigos iniciais, o Código de Processo Civil prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3o., § 2o. do CPC/2015), recomendando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução harmoniosa de conflitos sejam estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 3o., § 3o. do CPC/2015), inclusive no curso do processo judicial (art. 139, V do CPC/2015).
Esses dispositivos do CPC pressupõem que os Julgadores abram as mentes para a metodologia contemporânea prestigiadora da visão instrumentalista do processo, levando-o, progressivamente, a deixar de ser um objetivo em si mesmo. 3.
Reafirmando esse escopo, o CPC/2015, em seu art. 334, estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu.
Excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o. do CPC/2015). 4.
O caráter obrigatório da realização dessa audiência de conciliação é a grande mudança da nova Lei Processual Civil, mas o INSS, contudo, intenta repristinar a regra de 1994, que estabelecia ser optativa a audiência de conciliação (art. 125, IV do CPC/1973 com redação dada pela Lei 8.952/1994), retirando o efeito programado e esperado pela legislação processual civil adveniente. 5.
Rememore-se, aqui, aquela conhecida - mas esquecida - recomendação do jurista alemão Rudolph von Iherin (1818-1892), no seu famoso livro O Espírito do Direito Romano, observando que o Direito só existe no processo de sua realização.
Se não passa à realidade da visa social, o que existe apenas nas leis e sobre o papel não é mais do que o simulacro ou um fantasma do Direito, não é mais do que meras palavras.
Isso que dizer que, se o Juiz não assegurar a eficácia das concepções jurídicas que instituem as garantias das partes, tudo a que o Direito serve e as promessas que formula resultarão inócuas e inúteis. 6.
No caso dos autos, o INSS manifestou desinteresse na realização da audiência, contudo, a parte autora manifestou o seu interesse, o que torna obrigatória a realização da audiência de conciliação, com a indispensável presença das partes.
Comporta frisar que o processo judicial não é mais concebido como um duelo, uma luta entre dois contendores ou um jogo de habilidades ou espertezas.
Exatamente por isso, não se deixará a sua efetividade ao sabor ou ao alvedrio de qualquer dos seus atores, porque a justiça que por meio dele se realiza acha-se sob a responsabilidade do Juiz e constitui, inclusive, o macro-objetivo do seu mister. 7.
Assim, não comparecendo o INSS à audiência de conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8o. do CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Qualquer interpretação passadista desse dispositivo será um retrocesso na evolução do Direito pela via jurisdicional e um desserviço à Justiça. 8.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1769949 SP 2018/0253383-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2020) Assim, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para comparecimento à audiência.
Cite-se e intime-se o réu para comparecimento à audiência.
Ressalta-se que o prazo de 15 (quinze) dias para defesa somente será deflagrado a partir do referido ato processual, em caso de não realização de acordo.
Ambas as partes deverão ser advertidas de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a cominação de multa de até 2% sobre o valor da causa.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:52
Decisão Proferida
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04/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Barroso Martins da Silva (OAB 39013/ES) Processo 0700342-15.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Poliana Queiroz de Azevedo - Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de indicar, de forma pormenorizada, as cláusulas contratuais que pretende controverter, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 330, § 2º do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deverá apresentar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais - GRJ, para subsidiar a análise do pedido de justiça gratuita.
Cumprida a determinação, voltem-me conclusos (fila ato inicial).
Cumpra-se.
Penedo(AL), 17 de março de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
18/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 11:38
Despacho de Mero Expediente
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17/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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