TJAL - 0700475-58.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/05/2025 08:18
Redistribuição de Processo - Saída
-
15/05/2025 08:18
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
14/05/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/03/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosilaine Ramalho (OAB 401761/SP) Processo 0700475-58.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudio Pedro da Silva - Do exame dos autos, verifico, de plano, a incompetência material deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Explico.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) Nesse sentido, analisando-se a inicial e os documentos que a acompanham, resta claro que o domicílio da parte autora diverge do local de ajuizamento ação.
Assim, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição a Comarca de Girau do Ponciano/AL.
Expedientes necessários. -
14/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 16:51
Declarada incompetência
-
05/07/2024 11:41
Conclusos para decisão
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19/06/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 11:54
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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