TJAL - 0700054-67.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:14
Realizado cálculo de custas
-
14/04/2025 12:13
Recebimento de Processo no GECOF
-
14/04/2025 12:13
Análise de Custas Finais - GECOF
-
14/04/2025 12:13
Transitado em Julgado
-
18/03/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700054-67.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Deilton dos Santos - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito/nulidade contratual e repetição de indébito ajuizada por JOSE DEILTON DOS SANTOS, em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, partes qualificadas. Às fls.18/19, foi determinada a emenda da inicial, sob pena de extinção.
Contudo, a parte autora não cumpriu a determinação, apesar de devidamente intimada para tanto (fl. 21).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo o 321 do Código de Processo Civil que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ademais, o Superior Tribunal de justiça julgou recentemete o tema nº 1.198, segundo o qual, no exercício do poder geral de cautela do magistrado, desde que constatados indícios de litigância abusiva, pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Neste tocante, verifico que a demanda em liça contém fortes indícios de uso predatório do Poder Judiciário, a vista do que dispõe a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, segundo os itens descritos no anexo A da referida recomendação, na medida em que o causídico costumeiramente tem ofertado demandas bancárias com as mesmas características: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 4) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 5) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 6) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 7) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 8) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 9) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 10) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 11) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; A mesma Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça possibilita em casos tais, em rol meramente exemplificativo, a análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva além de outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar, dentre outras medidas.
No caso em particular, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de, dentre outras providências, esclarecer se houve depósito do(s) valor(es) correspondentes aos contratos impugnados em conta de sua titularidade.
Em caso positivo, deveria requerer o depósito judicial do referido montante, tudo sob pena de enquadramento em litigância de má-fé.
Ademais, o patrono sequer mencionou a providência do item d), pela qual deveria declarar que a parte autora é pessoa viva quando do ajuizamento da ação e que não demandou em vara diversa ou pediu desistência antes do julgamento da mesma demanda, um simples requisito que comprovaria a sua boa-fé processual, dado que a demanda contém características que a tornam suspeita de litigância predatória, conforme acima delineado.Portanto, apesar de devidamente intimada por meio do seu advogado, a parte autora manteve-se silente, conforme certificado à fl. 22.
Ora, o art. 321, Parágrafo Único do Código de Processo Civil determina que, não satisfeitas as correções e diligências determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de processo Civil.Sem honorários sucumbenciais dada a inexistência de litigiosidade.
Por fim, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, as quais restarão, contudo, com a exigibilidade suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, em razão da benesse da gratuidade de justiça que defiro em seu favor nesta oportunidade, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Declaro esse juízo prevento para futuras demandas idênticas a essa, de modo que o ajuizamento em comarca diversa implicará em litigância de má fé.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se. -
17/03/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 12:55
Indeferida a petição inicial
-
05/03/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700316-57.2020.8.02.0060
Carlos Roberto Lino da Silva Nascimento
Espolio de Jose Aparecido da Silva, Vulg...
Advogado: Heitor Angelo Wanderley de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/09/2020 16:31
Processo nº 0700540-87.2023.8.02.0060
Maria Ferreira de Brito Lima
Ace Seguradora S/A
Advogado: Maria Madalena Lima dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/06/2023 12:10
Processo nº 0700261-66.2025.8.02.0049
Edvaldo Alves Soares
Banco Votorantim S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2025 15:50
Processo nº 0700308-19.2025.8.02.0056
Jose Carlos Francisco
Itau Unibanco S.A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 12:55
Processo nº 0700271-53.2020.8.02.0060
Jean Paulo da Silva Angelo
Motorola Industrial LTDA
Advogado: Fabio Barbosa Machado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2020 17:09