TJAL - 0700225-95.2025.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA MOURA (OAB 7730/AL) - Processo 0700225-95.2025.8.02.0090/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Heitor Prado AlvesB0 - DECISÃO Trata-se de petição de fls. 99/101, protocolada pelo advogado da parte autora, requerendo o bloqueio de verbas públicas do Estado de Alagoas no valor de R$ 9.552,00 (nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais) para aquisição de 04 (quatro) ampolas por mês do medicamento denominado: CRISCY 30UI PO+DIL 1AMP 2ML", necessário ao tratamento do autor HEITOR PRADO ALVES, pelo período de 06 (seis) meses.
Devidamente intimado para o cumprimento da ordem judicial emitida nos autos principais, o Estado de Alagoas requereu às fls. 85/90 que as empresas apresentem orçamento para o medicamento pleiteado, observando-se o Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG, posicionamento seguido pelo Ministério Público em seu parecer de fl. 93.
A parte autora colacionou aos autos novos orçamentos e relatório médico às fls. 99/114.
Vê-se nos autos a conduta do Estado de Alagoas em não atender a determinação de fornecimento do medicamento supramencionado, que, segundo prescrição médica (fls. 108/110), é imprescindível para o desenvolvimento saudável do requerente, que apresenta quadro de baixa estatura idiopática nanismo (CID E34,3).
Assevera a autora que, o Estado de Alagoas ao quedar-se inerte em providenciar os medicamentos aos quais foi compelido a fornecer, fere o comando contido nos art. 6º e 196 ambos da Constituição Federal, que transcrevo: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, é licito ao Magistrado, diante do caso concreto, adotar medidas adequadas para tornar efetiva a tutela antecipada.
In casu, é patente a inércia do ESTADO DE ALAGOAS frente à ordem judicial emitida, podendo o mencionado descaso resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte autora.
O CPC, em seu art. 301, expressamente autoriza que o magistrado, para fazer cumprir a tutela de urgência, adote uma postura mais invasiva e mesmo substitutiva, para assegurar a efetividade e, em ultimo caso, o próprio direito: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No que se refere ao sequestro de verbas públicas para o custeio de tratamentos de saúde, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº. 1069810/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 84), fixou a tese da possibilidade de bloqueio ou sequestro de verbas públicas para garantir a efetivação de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos, nos termos transcritos abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013).
O próprio CNJ, através do Enunciado nº 74 das Jornadas de Direito da Saúde recomenda o bloqueio de verbas públicas nos casos em que a ordem judicial não é cumprida: Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Por fim, ressalta-se que a aplicação de multa coercitiva em tais casos tem se revelado ineficaz para o cumprimento da tutela específica, sendo a medida excepcional de sequestro de verbas públicas a que se mostra mais adequada para tornar efetiva a pretensão pretendida, com a celeridade que a urgência do caso reclama.
Pois bem, observo que a parte requerente apresentou os orçamentos de fls. 102/114, para o fornecimento dos medicamentos de que necessita, sendo possível observar que o menor preço encontrado no mercado foi o preço cobrado pela empresa Onco Prod Distr.
De prod.
Hosp.
E Oncol.
Ltda.
Embora o Estado de Alagoas tenha requerido que este juízo diligenciasse para conseguir um orçamento que atendesse ao Preço Máximo de Venda ao Governo, não pode a parte autora esperar indefinidamente por uma resolução, sendo o entendimento jurisprudencial majoritário de que esta providência é exclusiva da parte ré/executada, não podendo ser transferido o ônus para a parte autora.
Portanto, considerando a necessidade de abranger maior diversidade de efeitos relativos à presente matéria, e diante da postura do demandado em descumprir ordem judicial, emanada desta 28ª Vara Cível da Capital Infância e Juventude determino: O bloqueio de recursos da conta corrente do Estado de Alagoas, no valor de R$ 9.552,00 (nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais) para aquisição de 04 (quatro) ampolas por mês do medicamento denominado: CRISCY 30UI PO+DIL 1AMP 2ML", necessário ao tratamento do autor HEITOR PRADO ALVES, pelo período de 06 (seis) meses, a ser depositado em conta corrente específica no Banco BRB, em nome da autora e à disposição deste Juízo.
Proceder-se-á, urgentemente, à penhora on-line, objetivando o cumprimento desta decisão, conforme determina o Provimento nº 26/2011, da egrégia Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.
Após, com as informações dos valores bloqueados, realize-se o procedimento junto ao BRBJUS para a transferência dos mencionados valores existentes na conta judicial vinculada a este processo, para a conta informada à fl. 106 dos autos, qual seja: R$ 9.552,00 (nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais) para a conta da Onco Prod Distr.
De prod.
Hosp.
E Oncol.
Ltda, CNPJ: 04.***.***/0001-35, Chave PIX: [email protected]; Ademais, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora preste conta dos valores utilizados, acostando aos autos cópias autenticadas de recibos, notas fiscais e outros documentos atinentes.
Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. -
16/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 12:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:37
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:49
Execução de Sentença Iniciada
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL) Processo 0700225-95.2025.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autor: Heitor Prado Alves - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL) Processo 0700225-95.2025.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autor: Heitor Prado Alves - Consta nos autos a petição de fls. 171/174 na qual o Estado de Alagoas requer que este Juízo diligencie para obter orçamento que atenda ao Preço Máximo de Venda ao Governo, contudo, o entendimento jurisprudencial pátrio majoritário é no sentido de que esta providência é exclusiva da parte ré/executada, não podendo esse ônus ser transferido para o Juízo ou para a parte autora, motivo pelo qual INDEFIRO o referido pedido.
Intime-se. -
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL) Processo 0700225-95.2025.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autor: Heitor Prado Alves - DECISÃO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por HEITOR PRADO ALVES, representado por sua genitora, LUCIANE SANTOS PRADO, ambos devidamente qualificados na petição inicial, através de advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DE ALAGOAS.
O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o ente público demandado a fornecer ao demandante, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, o seguinte medicamento: "Omnitrope 15mg/1,5mL (administrar 1,1 mg/dia)", como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, menor diagnosticado com "baixa estatura idiopática nanismo (CID E34,3)", conforme relatórios médicos de fls. 29/30 e 145/146.
Na busca da garantia do seu direito à saúde, a parte autora trouxe à baila ementas de julgamento do STF, do TJ/AL e indicou, dentre outros, dispositivos da Constituição Federal, da Lei n. 8.080/90 e do ECA, ao tempo em que pugnou pela concessão imediata da tutela antecipada, haja vista a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora.
O caso ainda foi diligenciado junto ao NATJUS do Tribunal de Justiça, cujo parecer foi no sentido de que não há nos autos elementos que justifique a indicação do medicamento prescrito, contudo, entendo que a documentação colacionada pelo médico assistente, que acompanha o cotidiano da parte autora, é suficiente para a concessão da antecipação da tutela requestada. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
O direito à saúde como garantia constitucional é amplamente previsto e regulamentado em nosso ordenamento jurídico, notadamente nos arts. 6º, 196, 197 e 227, caput, da Constituição Federal, bem como nos arts. 4º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Constituição Federal, em seus arts. 6º, 196 e 197, garante o direito à saúde a todos os cidadãos, indistintamente, criando para o Poder Público de todas as esferas o dever de prestá-lo de forma universal, através do Sistema Único de Saúde (SUS).
Os mencionados dispositivos criam para a União, Estados, e Municípios o dever de gerir solidariamente as políticas públicas nesta área, devendo prestar atendimento a todas as pessoas e a todos os tipos de doença, preferencialmente em seu respectivo território, e, na ausência do tratamento local, garantem que o mesmo seja prestado em outra unidade da federação, ficando a cargo do ente de origem os custos com deslocamento, atendimento e estadia.
O art. 227 da Carta Magna prevê garantias às crianças e aos adolescentes, estabelecendo uma gama de direitos fundamentados no Princípio da Prioridade Absoluta e na Doutrina da Proteção Integral, primando pelo reconhecimento de que infantes e jovens sejam considerados sujeitos de direitos, aos quais são asseguradas as condições e meios necessários ao seu desenvolvimento sadio.
Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também prevê diversas medidas de proteção às crianças e aos adolescentes de nosso país, para situações em que estas têm seus direitos ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I).
Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento da parte autora, pois, o seu não fornecimento afastará deste ser em desenvolvimento o exercício de seus direitos sociais mais básicos, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano.
Por fim, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ente público demandado, que através de sua Secretaria de Saúde, forneça, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, o seguinte medicamento: "Omnitrope 15mg/1,5mL (administrar 1,1 mg/dia)", tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora, tudo no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias ao cumprimento da decisão, na forma do art. 301 do CPC.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 03 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, destacando que, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos, deve a parte autora apresentar orçamentos de clínicas/empresas/profissionais que disponibilizarem os menores valores para o fornecimento do tratamento pleiteado.
Cite-se o ente público demandado, através de sua Procuradoria-Geral para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos.
Intime-se a Secretaria de Saúde do ente demandado, encaminhando senha para acesso aos autos, a fim de que cumpra o determinado nesta decisão e comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o fornecimento do tratamento necessário à parte autora, sob pena de responder aos processos previstos no ordenamento jurídico vigente.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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