TJAL - 0700121-96.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Carlos André da Silva Oliveira (OAB 20595/AL), Igor Soares de Albuquerque Santos (OAB 20656/AL) Processo 0700121-96.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Jadson da Silva Ferreira - Réu: Instagram - Meta - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
27/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:56
Expedição de Carta.
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23/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos André da Silva Oliveira (OAB 20595/AL), Igor Soares de Albuquerque Santos (OAB 20656/AL) Processo 0700121-96.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Jadson da Silva Ferreira - Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre o aviso de recebimento de fls. 51, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 10:45
Expedição de Carta.
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17/03/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos André da Silva Oliveira (OAB 20595/AL), Igor Soares de Albuquerque Santos (OAB 20656/AL) Processo 0700121-96.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Jadson da Silva Ferreira - Presentes os requisitos da petição inicial descritos nos arts. 319 e 320 do CPC, DEFIRO a inicial.
Ainda, a parte autora alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 22), sendo certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil. É direito básico do consumidor a inversão do ônus probatório frente à necessidade de facilitação do acesso à Justiça, vide art. 6º, inciso VII do CDC, bem como faz-se necessário considerar a vulnerabilidade da parte autora em atestar a alegada venda casada nos moldes apresentados, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Passo à análise do pedido de tutela antecipada. É necessário, para o deferimento da antecipação da tutela (satisfativa ou cautelar), que se comprovem os seguintes requisitos cumulativos: (i) probabilidade de existência do direito; (ii) e perigo de dano ou de ilícito, ou, ainda, de comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (urgência).
A probabilidade do direito é a plausibilidade da sua existência, devendo ser aferida a presença de elementos que demonstrem a possibilidade de concretude do objeto da narrativa.
Com relação à urgência, somente há base para o deferimento da tutela provisória quando se estiver diante de clara impossibilidade de se esperar o termo final do processo para a entrega da tutela jurisdicional, pelo fato da demora poder causar à parte dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Ainda, tratando-se da tutela provisória de urgência satisfativa, faz-se imprescindível a presença do requisito negativo específico previsto no artigo 300, § 3º, do CPC.
Vale dizer, os efeitos do provimento antecipado não podem ser irreversíveis.
Notadamente, fala-se da irreversibilidade fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante, na eventualidade de revogação da tutela antecipada.
Na espécie, não se verifica a existência concomitante dos requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada, ao passo que o requerimento não se revela dotado de urgência.
Analisando os autos, verifico a verossimilhança nas alegações do autor quanto ao bloqueio do perfil "@jadson_jrp" na rede social Instagram, conforme reproduções de tela anexas aos autos (fls. 29/30).
Entretanto, entendo necessária a inauguração do contraditório para fins de constatação de que a parte autora tenha agido de encontro com as políticas de privacidade da rede social. É necessário, pois, entender quais condutas motivaram a sanção aplicada pela rede social para identificar se o comportamento da parte ré foi abusivo ou injustificado.
Dito isto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência ante a ausência dos requisitos necessários para a sua concessão inaudita altera pars.
Por outro lado, a fim de garantir o resultado útil do processo, DETERMINO que a demandada preserve em seus servidores os dados referentes ao perfil "@jadson_jrp" (sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos), bem como apresente, de forma concreta, as razões para a sanção, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ou até a contestação, o que ocorrer primeiro, sob pena de reconsideração do pedido liminar.
Quanto ao processamento da demanda: CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis conforme disposto no art. 335 do CPC.
Faça constar no ato praticado que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme disposto no art. 344 do CPC.
Apresentada, eventualmente, reconvenção pelo demandado, INTIME-SE a parte demandante para apresentar resposta no prazo e forma definidos no art. 343, §1º, do CPC.
Com apresentação de contestação, sendo mencionadas matérias presentes no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora a fim de que, assim desejando, apresente réplica ou impugnação à contestação na forma e prazo do art. 351 do CPC.
Após, INTIMEM-SE as partes para especificação de provas que eventualmente pretendam, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que sua assim não se manifestando haverá julgamento do processo conforme seu estado, a teor do art. 355, I, do CPC.
Quando da especificação de provas, na hipótese de pretenderem realização de audiência de instrução e julgamento (a ser avaliada sob a ótica do art. 357, V, do CPC), ficam desde logo cientes as partes de que o comparecimento de testemunhas observará o disposto no art. 455 do CPC.
Após integral cumprimento dos itens anteriores, conclusos para análise.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
14/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 11:42
Despacho de Mero Expediente
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04/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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