TJAL - 0701009-32.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLEBSON DEIVID DA SILVA FERREIRA (OAB 18851/AL), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: RONALD ROZENDO LIMA (OAB 9570/AL), ADV: GABRIEL GRIGÓRIO SILVA GOUVEIA (OAB 17471/AL) - Processo 0701009-32.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Juliana de Farias de AraujoB0 - RÉU: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, apenas para CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$569,90 (quinhentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), correspondente ao dano material provocado à autora, cuja atualização será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Atente-se que, em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 842), a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024.
Assim, nas hipóteses em que o início da incidência dos juros de mora e correção monetárias sejam distintos, deve-se aplicar a taxa SELIC com dedução do IPCA para o período de incidência unicamente de juros de mora e, no marco em que se aplique tanto juros de mora quanto correção monetária, aplica-se unicamente a SELIC.
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Uma vez que inexistem quaisquer indícios que afastem a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada pela parte autora, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, defiro o requerimento e concedo em favor da requerente os benefícios da justiça gratuita.
Desta forma, em caso de recurso, restará suspensa a exigibilidade do pagamento do seu preparo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados.
Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Havendo depósito judicial de valor referente à condenação, expeça-se o alvará pertinente.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
11/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/04/2025 11:11:35, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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11/04/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Gabriel Grigório Silva Gouveia (OAB 17471/AL), Clebson Deivid da Silva Ferreira (OAB 18851/AL) Processo 0701009-32.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Juliana de Farias de Araujo - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 284, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência, para o dia 11 de abril de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Fernanda de Goes Brito Diamantaras, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Para o sistema de videoconferência (Zoom - preferencialmente - ou Whatsapp), requer-se a juntada aos autos dos e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp, através de peticionamento eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência.
Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência.
OBS; O LINK DA PARTICIPAÇÃO SERÁ ENVIADO NO DIA DA REALIZAÇÃO, EM MOMENTOS ANTES DA AUDIÊNCIA. -
14/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 13:33
Expedição de Carta.
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14/03/2025 13:28
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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06/12/2024 07:38
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/04/2025 10:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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06/12/2024 07:38
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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