TJAL - 0700266-86.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE), ADV: ROBERTA DE CARVALHO BELTRÃO SILVA (OAB 9815/AL), ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF) - Processo 0700266-86.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Cicero Jose Correia da SilvaB0 - RÉU: B1Eagle Sociedade de Credito Direto S.a.B0 - B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A.; b) determinar a cessação imediata dos descontos mensais no valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), identificados como "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET", na conta bancária do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de descumprimento; c) condenar as rés, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ 1.677,60 (mil seiscentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), a título de repetição do indébito em dobro, computada a atualização monetária legal, desde a data de cada desconto (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §§ 1º a 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; d) condenar as rés, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ 1.5000,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Adverte-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 (omissão, contradição ou obscuridade), bem como para correção de erro material, sujeitando-se a parte, em caso de uso protelatório, à aplicação de multa por litigância de má-fé.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 22:26
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 09:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/05/2025 09:39:12, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 06:35
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 13:24
Expedição de Carta.
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20/03/2025 13:23
Expedição de Carta.
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20/03/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta de Carvalho Beltrão Silva (OAB 9815/AL) Processo 0700266-86.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cicero Jose Correia da Silva - Designo audiência una para o dia 13/05/2025, às 09h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
18/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 10:27
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2025 09:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 09:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2025 07:48
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:52
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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