TJAL - 0700152-21.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Werverson Douglas Lima da Costa (OAB 16151/AL) Processo 0700152-21.2025.8.02.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Sandy Weslley dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/04/2025 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Werverson Douglas Lima da Costa (OAB 16151/AL) Processo 0700152-21.2025.8.02.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Sandy Weslley dos Santos - Réu: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDA - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Proceda a Secretaria com a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Por se tratar de causa que admite autocomposição, DESIGNE-SE audiência de conciliação, ficando o réu advertido que ele deverá manifestar, por petição, eventual desinteresse na autocomposição, no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data da audiência (CPC, art. 334, §5º), caso em que o ato será cancelado e começará a fluir, a partir do protocolo da petição, o prazo para oferta de contestação (CPC, art. 335, II).
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e cite-se a parte ré para audiência designada.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º).
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC.
Quanto ao formato da audiência, Levando em consideração a natureza do ato, ressalto que a audiência deverá ser realizada no formato presencial.
Não obstante, tratando-se de parte ou advogado(a) residente em outro Município e/ou impossibilitada (justificadamente) de comparecer ao fórum na data designada, faculto, com fundamento no art. 334, §7º do CPC/15; nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ; e no art. 381, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/AL; sua realização de forma híbrida, mediante comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo via whatsapp ou com uso do aplicativo zoom, devendo a parte interessada na participação online realizar prévio contato com a Secretaria ou peticionar nos autos informando o respectivo contato telefônico para receber o link e/ou as instruções pertinentes; Em caso de audiência híbrida, deverão as partes, seus advogados e a Secretaria desta Unidade atentar para as disposições da Resolução do CNJ nº 465/2022. -
24/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2025 10:27
Outras Decisões
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20/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:18
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Werverson Douglas Lima da Costa (OAB 16151/AL) Processo 0700152-21.2025.8.02.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Sandy Weslley dos Santos - Réu: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDA - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, assim, intime-se a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, nos seguintes termos: (a) anexar aos autos procuração devidamente assinada para que regularize a representação processual uma vez que não consta assinatura da parte no instrumento procuratório. (b) deverá esclarecer se pretende que o presente feito tramite sob o rito comum, previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, ou sob o rito sumaríssimo, previsto na Lei 9.099/95, tendo em vista que, na petição inicial, a requerente apresentou pedidos próprios do procedimento comum, como a condenação em honorários advocatícios, que é expressamente vedado pela Lei dos Juizados Especiais. (c) efetuar o pagamento das custas processuais devidas; ou juntar aos autos documentos que comprove o estado de pobreza (Declaração de Isenção de Imposto de Renda, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Extrato da Conta Bancária, etc.) e despesas ordinárias (gastos mensais rotineiros, etc). (d) acostar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome ou outro documento comprobatório de que de fato reside no endereço declinado na exordial, vez que o apresentado à fl. 8 está em nome de terceiro estranho à lide Após, voltem-se os autos conclusos.
Providências necessárias. -
17/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 20:06
Conclusos para despacho
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11/03/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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